Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054328-57.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA COSTA OLIVEIRA - GO71596 e THAYRINE BARBOSA CARMO - GO74249 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS e outros Destinatários: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA THAYRINE BARBOSA CARMO - (OAB: GO74249) KAMILA COSTA OLIVEIRA - (OAB: GO71596) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280138071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054328-57.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA COSTA OLIVEIRA - GO71596 e THAYRINE BARBOSA CARMO - GO74249 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da certidão emitida pela autoridade impetrada, impedindo que o documento produza efeitos restritivos em procedimentos licitatórios, contratações administrativas ou outras relações mantidas com a Administração Pública, até o julgamento definitivo da impetração. Ao final, a impetrante pede que "seja concedida definitivamente a segurança para reconhecer que o não preenchimento integral da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, quando decorrente de circunstâncias alheias à vontade da Impetrante e acompanhado da comprovação de esforços concretos, contínuos e permanentes voltados ao cumprimento da obrigação legal, não autoriza sua caracterização como empresa irregular para fins de incidência do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, e, consequentemente, determinar à autoridade coatora substitua a certidão atualmente emitida por outra que reflita a realidade fática e jurídica da Impetrante, certificando que a empresa vem adotando todas as medidas razoavelmente exigíveis para o cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, afastando-se, por conseguinte, a caracterização de situação irregular exclusivamente em razão do não atingimento quantitativo da cota" (sic). Narra a impetrante que atua na prestação de serviços públicos essenciais e participa continuamente de procedimentos licitatórios, circunstância que torna necessária a comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. Afirma, ainda, possuir quadro funcional composto por 1.891 empregados, estando, portanto, obrigada ao preenchimento de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, o que corresponderia a 95 trabalhadores. Informa, contudo, contar com apenas 35 empregados enquadrados nessas condições, bem como que o não preenchimento integral da reserva legal não decorre de inércia ou resistência ao cumprimento da legislação, mas da dificuldade de localização de profissionais com perfil compatível com as funções ofertadas e disponíveis nas localidades em que desenvolve suas atividades. Ainda na petição inicial, a impetrante alega que mantém política permanente de inclusão e recrutamento, mediante divulgação de vagas, utilização de plataformas especializadas, contatos e parcerias com instituições, campanhas de inclusão e realização de processos seletivos, entre outras providências. Defende, assim, possuir direito líquido e certo de não sofrer restrições ou consequências administrativas exclusivamente em razão do não atingimento quantitativo da cota legal, enquanto demonstrada a adoção de medidas destinadas ao seu cumprimento. A inicial foi instruída com documentos. A autoridade impetrada prestou informações, instruídas com documentos, aduzindo em resumo que "O Ministério do Trabalho e Emprego fornece a certidão on-line do que foi declarado pelo empregador ao eSocial. À parte disso, este órgão também possui competência para a fiscalização das cotas para PCDs e reabilitados. São realizadas fiscalizações periódicas nas empresas com mais de 100 empregados, as quais estão obrigadas a tal reserva de vagas" (sic), bem como que a impetrante sofreu três autuações por descumprimento da cota legal, lavradas em 13/07/2022 e 05/05/2025, bem como que os dados apurados indicam que a impetrante sequer se aproxima do cumprimento da cota, motivo pelo qual a certidão guerreada atesta quantidade de empregados, na condição de pessoas com deficiência, abaixo do exigido em lei. A UNIÃO manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso, não vislumbro a presença de fundamento relevante a justificar a concessão da medida vindicada. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, de acordo com o número de empregados, fixando o percentual de 5% para aquelas que possuem mais de mil trabalhadores. Trata-se, portanto, de obrigação expressamente estabelecida em lei, destinada a concretizar política pública de inclusão das pessoas com deficiência e dos beneficiários reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho. No caso concreto, a própria impetrante reconhece que não atende ao percentual legalmente estabelecido. Segundo afirma na inicial, seu quadro funcional é composto por 1.891 empregados, circunstância que lhe imporia a manutenção de 95 trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, ao passo que possui apenas 35 empregados nessas condições. A pretensão deduzida parte da premissa de que a dificuldade concreta para preenchimento das vagas, associada aos esforços de recrutamento que afirma desenvolver, seria suficiente para afastar os efeitos administrativos decorrentes do não atendimento quantitativo da reserva legal. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente nessa argumentação. Com efeito, não se mostra possível suprimir ou relativizar exigência expressamente estabelecida em lei apenas com fundamento na alegada dificuldade da empresa para alcançar a meta legalmente fixada. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece mera diretriz programática ou objetivo a ser perseguido segundo as possibilidades de cada empregador. Ao contrário, impõe obrigação concreta de preenchimento de determinado percentual dos cargos, cuja dimensão é definida objetivamente a partir do número de empregados da empresa. A dificuldade alegada pela impetrante para encontrar trabalhadores que atendam ao perfil das vagas disponíveis, embora possa constituir circunstância fática relevante em determinados contextos, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário substitua o critério estabelecido pelo legislador por outro fundado exclusivamente na demonstração de esforços para o cumprimento da obrigação. A conclusão contrária implicaria, em sede de cognição sumária, transformar uma obrigação legal de resultado quantitativamente determinado em obrigação de simples adoção de providências destinadas ao seu cumprimento, sem que haja previsão legal nesse último sentido. Também não altera essa conclusão a invocação de precedentes jurisprudenciais que admitem, em situações específicas, considerar os esforços efetivamente realizados pelo empregador para fins de afastamento de determinadas consequências sancionatórias decorrentes do não preenchimento da cota. Isso porque eventual reconhecimento da impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação pressupõe demonstração segura de que, apesar da adoção de todas as providências razoavelmente exigíveis, o empregador efetivamente não conseguiu preencher as vagas por circunstâncias que escapavam à sua esfera de atuação. No caso dos autos, contudo, a alegada impossibilidade material encontra-se amparada, essencialmente, em elementos produzidos unilateralmente pela própria impetrante, destinados a demonstrar divulgação de vagas, realização de processos seletivos, contatos institucionais e outras iniciativas de recrutamento. Embora tais documentos possam evidenciar a realização de determinadas providências, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a premissa central em que se funda a impetração, qual seja, a efetiva impossibilidade fática de preenchimento da cota legal. Com efeito, a demonstração dessa circunstância demandaria investigação mais ampla acerca, entre outros aspectos, da quantidade e das características das vagas disponibilizadas, da abrangência e efetividade dos processos de recrutamento, da compatibilidade das exigências estabelecidas para os cargos com as atividades efetivamente desempenhadas, do universo de potenciais candidatos, das razões pelas quais as vagas permaneceram desocupadas e das circunstâncias concretas que teriam impedido a contratação. Não basta, portanto, demonstrar a existência de anúncios de vagas ou outras iniciativas de recrutamento. Seria necessário estabelecer relação segura entre essas providências e uma efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação legal, afastando-se, inclusive, a possibilidade de que o déficit decorra da forma pela qual as vagas foram estruturadas, divulgadas ou disponibilizadas. Essa investigação, entretanto, é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O mandamus pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada à reconstrução de fatos controvertidos. A própria tese sustentada pela impetrante evidencia a necessidade de aprofundamento probatório. Para acolhê-la, seria indispensável concluir que o não preenchimento da reserva legal decorreu efetivamente de circunstâncias objetivas e inteiramente alheias à sua vontade, e não de insuficiência ou inadequação das providências adotadas. Tal conclusão não pode ser extraída, com a segurança exigida nesta via, apenas dos documentos unilateralmente produzidos pela interessada, tampouco seria possível instaurar, no âmbito deste mandado de segurança, investigação probatória em contraditório destinada a verificar a alegada impossibilidade fática de alcançar a meta estabelecida pela lei. As informações prestadas pela autoridade impetrada, ademais, não corroboram a excepcionalidade alegada. Segundo informado, os registros do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho revelam autuações anteriores relacionadas ao descumprimento da reserva legal, inclusive auto de infração lavrado em 13/07/2022 pelo não preenchimento da cota e nova autuação em 05/05/2025 pela mesma irregularidade. Há, ainda, registro de autuação, em 2022, relativa à dispensa de empregado reabilitado ou pessoa com deficiência sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante. A autoridade informou também que, segundo os dados extraídos do eSocial em 02/08/2026, a empresa possuía 1.802 empregados considerados para fins de cálculo, dos quais 29 eram pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, quando o quantitativo exigível correspondia a 87 trabalhadores. Tais circunstâncias, ao menos nesta fase processual, afastam a possibilidade de reconhecer, de plano, que o descumprimento quantitativo decorra exclusivamente de impossibilidade material não imputável à impetrante. De outro lado, a certidão questionada limita-se a retratar a situação objetiva existente a partir dos dados constantes dos sistemas oficiais quanto ao quantitativo de empregados e ao número de trabalhadores computáveis para preenchimento da reserva legal. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, determinar à Administração que desconsidere, em caráter liminar, situação quantitativa reconhecidamente existente para conferir à impetrante condição de regularidade fundada na alegação unilateral de que teria realizado esforços suficientes para alcançar a meta legal, sobretudo quando a verificação dessa circunstância dependeria justamente da investigação fática incompatível com o rito do mandado de segurança. Igualmente não altera essa conclusão o fato de a Lei nº 14.133/2021 atribuir consequências ao cumprimento das reservas legais de cargos no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. A repercussão que a legislação confere ao cumprimento da obrigação não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisito expressamente previsto em lei, mas, ao contrário, evidencia a opção legislativa de conferir relevância e efetividade. Nesse contexto, embora se compreenda a preocupação da impetrante com os possíveis reflexos da certidão em licitações e contratos administrativos, o perigo da demora, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos. Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos necessária à concessão da medida liminar. Do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal em, oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. I. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054328-57.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA COSTA OLIVEIRA - GO71596 e THAYRINE BARBOSA CARMO - GO74249 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS e outros Destinatários: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA THAYRINE BARBOSA CARMO - (OAB: GO74249) KAMILA COSTA OLIVEIRA - (OAB: GO71596) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280138071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054328-57.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA COSTA OLIVEIRA - GO71596 e THAYRINE BARBOSA CARMO - GO74249 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da certidão emitida pela autoridade impetrada, impedindo que o documento produza efeitos restritivos em procedimentos licitatórios, contratações administrativas ou outras relações mantidas com a Administração Pública, até o julgamento definitivo da impetração. Ao final, a impetrante pede que "seja concedida definitivamente a segurança para reconhecer que o não preenchimento integral da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, quando decorrente de circunstâncias alheias à vontade da Impetrante e acompanhado da comprovação de esforços concretos, contínuos e permanentes voltados ao cumprimento da obrigação legal, não autoriza sua caracterização como empresa irregular para fins de incidência do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, e, consequentemente, determinar à autoridade coatora substitua a certidão atualmente emitida por outra que reflita a realidade fática e jurídica da Impetrante, certificando que a empresa vem adotando todas as medidas razoavelmente exigíveis para o cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, afastando-se, por conseguinte, a caracterização de situação irregular exclusivamente em razão do não atingimento quantitativo da cota" (sic). Narra a impetrante que atua na prestação de serviços públicos essenciais e participa continuamente de procedimentos licitatórios, circunstância que torna necessária a comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. Afirma, ainda, possuir quadro funcional composto por 1.891 empregados, estando, portanto, obrigada ao preenchimento de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, o que corresponderia a 95 trabalhadores. Informa, contudo, contar com apenas 35 empregados enquadrados nessas condições, bem como que o não preenchimento integral da reserva legal não decorre de inércia ou resistência ao cumprimento da legislação, mas da dificuldade de localização de profissionais com perfil compatível com as funções ofertadas e disponíveis nas localidades em que desenvolve suas atividades. Ainda na petição inicial, a impetrante alega que mantém política permanente de inclusão e recrutamento, mediante divulgação de vagas, utilização de plataformas especializadas, contatos e parcerias com instituições, campanhas de inclusão e realização de processos seletivos, entre outras providências. Defende, assim, possuir direito líquido e certo de não sofrer restrições ou consequências administrativas exclusivamente em razão do não atingimento quantitativo da cota legal, enquanto demonstrada a adoção de medidas destinadas ao seu cumprimento. A inicial foi instruída com documentos. A autoridade impetrada prestou informações, instruídas com documentos, aduzindo em resumo que "O Ministério do Trabalho e Emprego fornece a certidão on-line do que foi declarado pelo empregador ao eSocial. À parte disso, este órgão também possui competência para a fiscalização das cotas para PCDs e reabilitados. São realizadas fiscalizações periódicas nas empresas com mais de 100 empregados, as quais estão obrigadas a tal reserva de vagas" (sic), bem como que a impetrante sofreu três autuações por descumprimento da cota legal, lavradas em 13/07/2022 e 05/05/2025, bem como que os dados apurados indicam que a impetrante sequer se aproxima do cumprimento da cota, motivo pelo qual a certidão guerreada atesta quantidade de empregados, na condição de pessoas com deficiência, abaixo do exigido em lei. A UNIÃO manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso, não vislumbro a presença de fundamento relevante a justificar a concessão da medida vindicada. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, de acordo com o número de empregados, fixando o percentual de 5% para aquelas que possuem mais de mil trabalhadores. Trata-se, portanto, de obrigação expressamente estabelecida em lei, destinada a concretizar política pública de inclusão das pessoas com deficiência e dos beneficiários reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho. No caso concreto, a própria impetrante reconhece que não atende ao percentual legalmente estabelecido. Segundo afirma na inicial, seu quadro funcional é composto por 1.891 empregados, circunstância que lhe imporia a manutenção de 95 trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, ao passo que possui apenas 35 empregados nessas condições. A pretensão deduzida parte da premissa de que a dificuldade concreta para preenchimento das vagas, associada aos esforços de recrutamento que afirma desenvolver, seria suficiente para afastar os efeitos administrativos decorrentes do não atendimento quantitativo da reserva legal. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente nessa argumentação. Com efeito, não se mostra possível suprimir ou relativizar exigência expressamente estabelecida em lei apenas com fundamento na alegada dificuldade da empresa para alcançar a meta legalmente fixada. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece mera diretriz programática ou objetivo a ser perseguido segundo as possibilidades de cada empregador. Ao contrário, impõe obrigação concreta de preenchimento de determinado percentual dos cargos, cuja dimensão é definida objetivamente a partir do número de empregados da empresa. A dificuldade alegada pela impetrante para encontrar trabalhadores que atendam ao perfil das vagas disponíveis, embora possa constituir circunstância fática relevante em determinados contextos, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário substitua o critério estabelecido pelo legislador por outro fundado exclusivamente na demonstração de esforços para o cumprimento da obrigação. A conclusão contrária implicaria, em sede de cognição sumária, transformar uma obrigação legal de resultado quantitativamente determinado em obrigação de simples adoção de providências destinadas ao seu cumprimento, sem que haja previsão legal nesse último sentido. Também não altera essa conclusão a invocação de precedentes jurisprudenciais que admitem, em situações específicas, considerar os esforços efetivamente realizados pelo empregador para fins de afastamento de determinadas consequências sancionatórias decorrentes do não preenchimento da cota. Isso porque eventual reconhecimento da impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação pressupõe demonstração segura de que, apesar da adoção de todas as providências razoavelmente exigíveis, o empregador efetivamente não conseguiu preencher as vagas por circunstâncias que escapavam à sua esfera de atuação. No caso dos autos, contudo, a alegada impossibilidade material encontra-se amparada, essencialmente, em elementos produzidos unilateralmente pela própria impetrante, destinados a demonstrar divulgação de vagas, realização de processos seletivos, contatos institucionais e outras iniciativas de recrutamento. Embora tais documentos possam evidenciar a realização de determinadas providências, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a premissa central em que se funda a impetração, qual seja, a efetiva impossibilidade fática de preenchimento da cota legal. Com efeito, a demonstração dessa circunstância demandaria investigação mais ampla acerca, entre outros aspectos, da quantidade e das características das vagas disponibilizadas, da abrangência e efetividade dos processos de recrutamento, da compatibilidade das exigências estabelecidas para os cargos com as atividades efetivamente desempenhadas, do universo de potenciais candidatos, das razões pelas quais as vagas permaneceram desocupadas e das circunstâncias concretas que teriam impedido a contratação. Não basta, portanto, demonstrar a existência de anúncios de vagas ou outras iniciativas de recrutamento. Seria necessário estabelecer relação segura entre essas providências e uma efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação legal, afastando-se, inclusive, a possibilidade de que o déficit decorra da forma pela qual as vagas foram estruturadas, divulgadas ou disponibilizadas. Essa investigação, entretanto, é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O mandamus pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada à reconstrução de fatos controvertidos. A própria tese sustentada pela impetrante evidencia a necessidade de aprofundamento probatório. Para acolhê-la, seria indispensável concluir que o não preenchimento da reserva legal decorreu efetivamente de circunstâncias objetivas e inteiramente alheias à sua vontade, e não de insuficiência ou inadequação das providências adotadas. Tal conclusão não pode ser extraída, com a segurança exigida nesta via, apenas dos documentos unilateralmente produzidos pela interessada, tampouco seria possível instaurar, no âmbito deste mandado de segurança, investigação probatória em contraditório destinada a verificar a alegada impossibilidade fática de alcançar a meta estabelecida pela lei. As informações prestadas pela autoridade impetrada, ademais, não corroboram a excepcionalidade alegada. Segundo informado, os registros do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho revelam autuações anteriores relacionadas ao descumprimento da reserva legal, inclusive auto de infração lavrado em 13/07/2022 pelo não preenchimento da cota e nova autuação em 05/05/2025 pela mesma irregularidade. Há, ainda, registro de autuação, em 2022, relativa à dispensa de empregado reabilitado ou pessoa com deficiência sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante. A autoridade informou também que, segundo os dados extraídos do eSocial em 02/08/2026, a empresa possuía 1.802 empregados considerados para fins de cálculo, dos quais 29 eram pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, quando o quantitativo exigível correspondia a 87 trabalhadores. Tais circunstâncias, ao menos nesta fase processual, afastam a possibilidade de reconhecer, de plano, que o descumprimento quantitativo decorra exclusivamente de impossibilidade material não imputável à impetrante. De outro lado, a certidão questionada limita-se a retratar a situação objetiva existente a partir dos dados constantes dos sistemas oficiais quanto ao quantitativo de empregados e ao número de trabalhadores computáveis para preenchimento da reserva legal. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, determinar à Administração que desconsidere, em caráter liminar, situação quantitativa reconhecidamente existente para conferir à impetrante condição de regularidade fundada na alegação unilateral de que teria realizado esforços suficientes para alcançar a meta legal, sobretudo quando a verificação dessa circunstância dependeria justamente da investigação fática incompatível com o rito do mandado de segurança. Igualmente não altera essa conclusão o fato de a Lei nº 14.133/2021 atribuir consequências ao cumprimento das reservas legais de cargos no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. A repercussão que a legislação confere ao cumprimento da obrigação não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisito expressamente previsto em lei, mas, ao contrário, evidencia a opção legislativa de conferir relevância e efetividade. Nesse contexto, embora se compreenda a preocupação da impetrante com os possíveis reflexos da certidão em licitações e contratos administrativos, o perigo da demora, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos. Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos necessária à concessão da medida liminar. Do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal em, oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. I. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO