Publicações do processo

1054317-37.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054317-37.2026.8.11.0001. AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAMARGO REU: TIM S.A. Vistos. A parte reclamante pretende a declaração de inexigibilidade das cobranças que excedam o valor mensal de R$ 61,57, a obrigação de refaturamento das cobranças vincendas nesse patamar, a repetição do indébito de R$ 118,68 e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.118,68. Contudo, o valor dado à causa baseou tão somente a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estando em dissonância com o disposto nos artigos 291 e 292 do CPC: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Nesse passo, a pretensão de inexigibilidade e refaturamento das cobranças que excedam o valor mensal de R$ 61,57 não fora contemplada no valor da causa e, inclusive, deve observar a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. De outra parte, a procuração "ad judicia" anexada está desatualizada e ainda não foram anexadas todas as faturas impugnadas na demanda. Posto isso, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, (a) retificando o valor atribuído à causa, na forma dos artigos 291 e 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, (b) apresentar procuração "ad judicia" atualizada, (c) aportar todas as faturas impugnadas na demanda (junho, julho e agosto de 2026) e os respectivos comprovantes de pagamento e, por fim, (d) anexar os extratos dos cadastros Serasa e Boa Vista, onde constem a data da realização da consulta, o histórico de anotações dos últimos 05 anos, a existência ou não de débitos vinculados ao seu nome e, em caso positivo, a data de sua inclusão, tudo sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.