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Processo 1054298-45.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1054298-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIO DA CUNHA ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos. Com efeito, o autor contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação. Além disso, não foram apresentados todos os documentos indicados na decisão anterior. Foram acostadas apenas cópias parciais das declarações do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 (evento 14, documento 2, fls. 22/23), bem como os extratos bancários indicam diversas transações financeiras em valores incompatíveis com situação de hipossuficiência (evento 14, documento 2, fls. 8 e seguintes) e a fatura de cartão de crédito possui limite de R$8.185,00 (documento 16). Ainda, celebrou contrato de financiamento no valor total de R$ 37.400,32, com parcela mensal de R$ 695,84. Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Pedido de justiça gratuita – Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea – Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019). Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int.

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