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1054274-03.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054274-03.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA TAVARES POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO XP S.A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 1ºJEC Cuiabá Data: 07/10/2026 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054274-03.2026.8.11.0001. Vistos, etc Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com resolução contratual e restituição de valores, com pedido de exibição de documentos e tutela cautelar de preservação de provas proposta por VITOR DE OLIVEIRA TAVARES em face de BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A Instado a emendar a inicial, o autor delimitou o valor da causa como sendo o de R$ 46.908,00, referente ao prejuízo alegadamente sofrido, assim como fundamentou o pleito de inserção de sigilo processual total. Decido. Inicialmente, diante da regularidade formal, recebo a inicial e sua emenda. No que tange ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, cumpre assentar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da publicidade dos atos processuais como regra geral de estatura constitucional e processual (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/88; art. 11 e art. 189, caput, do CPC), cuja finalidade é viabilizar o controle social da atividade jurisdicional e a transparência democrática. As hipóteses excepcionais de segredo de justiça, descritas no rol do art. 189 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, exigindo a demonstração inequívoca de que a publicidade implicará violação grave à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF/88). No caso em apreço, a controvérsia reside em simples pretensão indenizatória decorrente de assessoria de investimentos, não se vislumbrando dados íntimos ou exposição patrimonial global que justifiquem a ocultação da própria existência da demanda. A tese autoral, se acolhida em sua integralidade, implicaria a indevida extensão da medida excepcional a toda e qualquer lide em face de instituições financeiras, em manifesto descompasso com o regime constitucional da publicidade processual. Nada obstante, em atenção ao postulado da proporcionalidade e à proteção ao sigilo bancário e financeiro (LC nº 105/2001 c/c art. 189, III, do CPC), a medida adequada não é a decretação de segredo integral do processo, mas sim a restrição pontual de visibilidade aos documentos que efetivamente contenham dados bancários e transações financeiras específicas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino o levantamento do sigilo geral do processo, MANTENDO-SE, contudo, a restrição de acesso exclusivamente sobre os documentos de IDs. 247872285 e 247872287 (com visibilidade à parte adversa). Com relação ao pedido de exibição de documentos, com fulcro no art. 396 do CPC, verifico que tal questão encontra-se absorvida pela inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de nítida relação de consumo, o ônus da apresentação documental já recai sobre a instituição financeira, tratando-se a medida inócua enquanto adiantamento da fase probatória. Por outro lado, se o autor pretende o acesso aos documentos em si, como finalidade específica, deverá promover a devida ação de exibição pelo rito e juízos próprios. O mesmo entendimento se aplica à preservação de provas, também requerida na inicial, não comportando acolhimento o pedido. Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de prova e cautelar de preservação de provas. Não obstante, tratando-se de típica relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à fornecedora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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