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1054271-25.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1054271-25.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: MORADA DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: ABILIO BRUNINI - PREFEITO MUNICIPAL, AIR PRAERO ALVES - SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MORADA DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 37.446.499/0001-75, representada por seu advogado Paulo Sergio Daufenbach, OAB/MT n. 5.325, em face do Prefeito Municipal de Cuiabá e do(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o Município de Cuiabá, CNPJ n. 03.533.064/0001-46. A impetrante narra ser adquirente e possuidora dos Lotes 48 e 64 situados na Rua General Neves, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, objeto de regularização fundiária urbana promovida pelo próprio Município. Afirma que, em 18/12/2023, celebrou com o Município os Contratos de Promessa de Compra e Venda Direta dos referidos lotes, tendo efetuado o pagamento integral e à vista dos valores de R$ 87.331,94 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) referente ao Lote 48 e de R$ 87.270,42 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) referente ao Lote 64, em 19/12/2023. Aduz que a própria Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária elaborou, em 22/01/2024, os Títulos Definitivos de Propriedade n. 011373/2024 e n. 011375/2024, que jamais foram assinados nem entregues. Informa que o Parecer Técnico n. 005/2024, exarado em 30/04/2024, concluiu pelo deferimento do pedido com o expresso "DE ACORDO" do Secretário Municipal. Relata que o Processo n. 00000.0.014213/2024, relativo ao Lote 64, encontra-se arquivado sem decisão motivada e sem intimação da impetrante, e que o Processo n. 00000.0.014664/2024, relativo ao Lote 48, permanece paralisado. Requer medida liminar para determinação de assinatura e entrega dos títulos, desarquivamento do processo administrativo e fixação de astreintes, além da concessão definitiva da segurança ao final. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado por autoridade pública que atue ilegalmente ou com abuso de poder (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Os atos impugnados são de natureza omissiva, de modo que não corre o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sendo a impetração tempestiva. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Quanto ao fumus boni iuris, os documentos que instruem a impetração revelam quadro fático de considerável consistência: contratos de promessa de compra e venda celebrados com o próprio Município em 18/12/2023,rovado em 19/12/2023, títulos definitivos elaborados pela própria Administração em 22/01/2024 e Parecer Técnico n. 005/2024 da Diretoria Técnica de Regularização Fundiária da SMHARF concluindo pela ausência de impedimentos e opinando pelo deferimento, com o expresso "DE ACORDO" do Secretário Municipal. A aparência do direito invocado é, portanto, presente. Todavia, o periculum in mora, requisito igualmente indispensável e que deve coexistir com o fumus, não se apresenta com a urgência qualificada que autoriza a concessão da medida liminar neste momento processual. A situação descrita nos autos perdura desde o início de 2024. A impetrante detém os contratos de promessa de compra e venda celebrados com o Município, os comprovantes de pagamento integral e os títulos definitivos já elaborados pela Administração, documentos que asseguram sua posição jurídica e lhe conferem proteção perante terceiros. Não há nos autos notícia de ato administrativo superveniente que importe em transferência dos imóveis a terceiros, em constrição registral, em alienação a outrem ou em qualquer providência que torne iminente a perda do direito que se pretende tutelar. A situação de fato permanece estável desde a elaboração dos títulos. A medida liminar requerida, por sua vez, ostenta nítido caráter satisfativo: a determinação de assinatura e entrega dos títulos definitivos, com aptidão para registro imediato no 7º Serviço Notarial e Registral, equivale, na prática, à antecipação integral do provimento final. Uma vez registrado o título, a reversão do ato exigiria ação anulatória de registro imobiliário, com todas as consequências daí decorrentes. A irreversibilidade dos efeitos, em situação na qual o periculum in mora não se apresenta com a urgência necessária, constitui fator que recomenda a preservação do contraditório e a instrução do feito com as informações das autoridades coatoras antes de qualquer provimento de natureza satisfativa. Nesse contexto, o indeferimento da liminar não implica prejuízo irreparável à impetrante, que terá sua pretensão apreciada em cognição plena após a prestação das informações pelas autoridades coatoras, com a celeridade que o caso requer. A análise do mérito da segurança, com o conjunto probatório completo, é a via adequada para a tutela do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, por ausência do periculum in mora qualificado necessário à concessão da medida de natureza satisfativa requerida, sem prejuízo da apreciação do mérito da segurança. Determino: a) a notificação do Prefeito Municipal de Cuiabá e do(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, devendo as autoridades coatoras esclarecer, especificamente: o estado atual dos Processos Administrativos n. 00000.0.014664/2024 e n. 00000.0.014213/2024; as razões do arquivamento do Processo n. 00000.0.014213/2024, com indicação do ato que o determinou, da data e da forma de comunicação ao interessado; e os fundamentos concretos que impedem a assinatura e entrega dos Títulos Definitivos n. 011373/2024 e n. 011375/2024, já elaborados pela própria Administração; b) a ciência do feito ao Município de Cuiabá, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009; c) a intimação do representante do Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009; d) o retorno dos autos conclusos imediatamente após o recebimento das informações das autoridades coatoras ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, para apreciação do mérito da segurança. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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