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1054263-71.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054263-71.2026.8.11.0001. AUTOR: MAURA JUSTINA DE CARVALHO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturas, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maura Justina de Carvalho em desfavor de Energisa Mato Grosso. A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 947.761.017-81 e que, após a substituição do padrão de medição, passou a receber faturas em valores muito superiores ao seu histórico de consumo, referentes às competências de junho, julho e agosto de 2026. Afirma que as duas primeiras foram quitadas e que a última, no valor de R$ 634,18, com vencimento em 26/09/2026, permanece em aberto. Sustenta que solicitou administrativamente vistoria técnica em 10/07/2026, sem que a reclamada tenha realizado a inspeção, e que, por ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, a cobrança compromete recursos destinados à sua subsistência, expondo-a ao risco de interrupção de serviço essencial e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das faturas referentes às competências 06, 07 e 08/2026, bem como das cobranças extraordinárias que vierem a ser emitidas em valores superiores ao consumo real; a abstenção de interrupção ou de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão dos débitos discutidos; a abstenção de inscrição ou de manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, com a exclusão de eventual apontamento já existente; e a realização de vistoria técnica completa no padrão de medição, no medidor, nas conexões e na unidade consumidora, tudo sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com determinação para que a reclamada apresente o histórico integral de consumo e faturamento, as leituras realizadas, as ordens de serviço relacionadas à troca do padrão, os registros da solicitação formulada em 10/07/2026, os relatórios de vistoria eventualmente existentes e os documentos técnicos referentes ao medidor e à unidade consumidora. Pois bem, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC). No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral encontra-se previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos fundamentais para a sua concessão, independentemente de sua natureza cautelar ou satisfativa. São, portanto, dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, verifico que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes apenas em relação à fatura referente à competência de agosto de 2026, no valor de R$ 634,18, com vencimento em 26/09/2026 (ID 247863321), única ainda pendente de pagamento. A probabilidade do direito decorre da análise entre as faturas juntadas com a inicial, que registram consumo mensal entre 47 e 120 kWh no período anterior a junho de 2026 (ID 247863302), e o consumo de 498 kWh lançado na competência impugnada (ID 247863321), assim, verifica-se que após a alteração do padrão de medição e a mudança do roteiro de leitura. O perigo de dano é igualmente concreto, porquanto o vencimento da fatura se aproxima e seu inadimplemento pode sujeitar a autora à suspensão do fornecimento de serviço público essencial e à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, providências de efeitos gravosos e imediatos. A medida é reversível, pois se limita à suspensão da exigibilidade de valor cuja cobrança poderá ser retomada caso a demanda seja julgada improcedente, não incidindo, portanto, a vedação prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O mesmo não se verifica quanto às faturas vincendas e às cobranças extraordinárias que venham a ser emitidas, pois o pedido é genérico e recai sobre lançamentos ainda inexistentes, sem base fática ou documental que permita, nesta fase de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito ou o perigo de dano em relação a débitos futuros e indeterminados. Ademais, com relação ao pedido para realização de vistoria técnica completa, não verifico também os requisitos legais, pois o autor não comprova a negativação da reclamada em sua realização. Também não comporta acolhimento o requerimento de apresentação do histórico integral de consumo e faturamento, das leituras realizadas, das ordens de serviço relacionadas à troca do padrão, dos registros da solicitação formulada em 10/07/2026, dos relatórios de vistoria eventualmente existentes e dos documentos técnicos referentes ao medidor e à unidade consumidora, uma vez que incumbe à parte reclamada produzir as provas que entender pertinentes à sua defesa, não se convertendo a inversão do ônus da prova em determinação judicial antecipada de exibição documental. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte reclamada que, exclusivamente em relação à fatura referente à competência 08/2026, no valor de R$ 634,18, com vencimento em 26/09/2026: a) suspenda a exigibilidade do débito no prazo de 24 horas; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 947.761.017-81 em razão desse débito, no prazo de 24 horas; e c) abstenha-se de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão desse débito no prazo de 15 dias. Arbitro, para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não se trata de multa diária. DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora. A presente decisão vale como mandado/ofício. Se necessário, expeça-se o competente mandado, observado o disposto no artigo 212 do CPC e autorizado, também se necessário, o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 26/10/2026, às 15h40. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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