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1054245-35.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1054245-35.2023.8.26.0002/SP RÉU: O MEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): WESLLEY SILVA MELO (OAB SP457564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a redesignação da perícia, alegando que sua filha, responsável por auxiliá-la no acompanhamento da demanda e no comparecimento aos atos processuais, somente tomou ciência da comunicação encaminhada pela Defensoria Pública após a data designada para o exame pericial. A justificativa apresentada, entretanto, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar ausência justificada ao ato pericial. Os documentos acostados demonstram que a comunicação da perícia foi encaminhada com antecedência pela Defensoria Pública, tendo o não comparecimento decorrido da falta de visualização tempestiva da mensagem pela pessoa responsável por auxiliar a autora. Tal circunstância, em regra, não configura caso fortuito, força maior ou impedimento inevitável apto a afastar as consequências processuais decorrentes da ausência ao ato regularmente designado. Todavia, a controvérsia deve ser examinada também sob a ótica dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito, da efetividade da prestação jurisdicional e da equidade. No caso concreto, trata-se de autora idosa, que depende do auxílio de terceiros para acompanhamento da demanda e comparecimento aos atos processuais. Nessas circunstâncias, mostra-se excessivamente gravoso impor-lhe a perda de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia em razão de falha atribuível à pessoa responsável por auxiliá-la, sobretudo quando a perícia constitui elemento probatório relevante para a apuração dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. Assim, em caráter excepcional, e sem que isso represente reconhecimento de que a ausência tenha sido devidamente justificada, entendo ser cabível oportunizar a renovação do ato pericial, evitando-se que a autora suporte prejuízo irreversível decorrente de circunstância que, embora não afaste sua responsabilidade processual, recomenda solução orientada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da pessoa idosa. Posto isso, DEFIRO, EXCEPCIONALMENTE, O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. Intime-se o IMESC para designação de nova data para realização do exame pericial. Após a informação da data, INTIME-SE PESSOALMENTE A AUTORA, POR CARTA, EM SEU ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS, ACERCA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. Sem prejuízo, caberá a Defensoria Pública, intimar a autora, com confirmação de recebimento, devendo diligenciar junto à assistida e seus responsáveis para assegurar seu comparecimento, evitando-se a repetição da situação verificada e novos prejuízos à regular instrução do feito. Int.

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