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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054231-66.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAXWELL MANICA EVANGELISTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MAXWELL MANICA EVANGELISTA em face do Estado de Mato Grosso. A parte autora pleiteia, em sede liminar: a) sua promoção imediata à graduação superior, em ressarcimento por preterição; e b) a exibição de diversos documentos administrativos que se encontram em poder do Requerido. É o breve relatório. Decido. O pleito de exibição de documentos encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da legalidade de um ato administrativo, e os documentos requisitados, como a íntegra do processo promocional e o procedimento do paradigma, são, por sua natureza, comuns às partes (art. 399, III, do CPC) e indispensáveis para a justa solução da lide. O dever de exibir tais documentos decorre não apenas da cooperação processual, mas do próprio princípio da Publicidade que rege a Administração Pública. A jurisprudência pátria é firme ao impor à parte que detém melhores condições técnicas e fáticas a produção da prova, especialmente quando se trata do Poder Público. Quanto ao pedido de promoção imediata, a situação é diversa. Embora exista plausibilidade nos argumentos autorais (fumus boni iuris), não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previsto no art. 300 do CPC. Isso porque, em caso de procedência da demanda, a legislação que rege a carreira militar prevê o instituto da promoção em ressarcimento de preterição. Tal mecanismo assegura a plena recomposição funcional e financeira do servidor, com efeitos retroativos à data em que a promoção deveria ter ocorrido. A existência dessa via de reparação integral afasta a urgência da medida. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou neste exato sentido. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. (...) O prejuízo alegado pelo impetrante, consistente na não promoção na data prevista e nos reflexos na antiguidade e evolução funcional, possui natureza patrimonial e funcional, sendo plenamente reversível caso a segurança venha a ser concedida ao final. A legislação estadual prevê mecanismo específico de recomposição integral da situação jurídica do militar, por meio da promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos (...) A existência de meio legal apto à recomposição integral da situação funcional afasta, de forma objetiva, o requisito do receio de ineficácia da medida. (TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 10471163120258110000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Jones Gattass Dias. J. 28/04/2026. DJE 30/04/2026). Ademais, a medida pleiteada tem caráter satisfativo e encontra óbice na legislação especial (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92), que veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação ou impliquem em aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Ante o exposto, DEFIRO, tão somente, o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 (tritna) dias, promova a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo e recursal, requerido na inicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito