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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054229-96.2026.8.11.0001 Requerente: LUIZ ESPINDOLA VICTORIO Requerido: NATHAXA MAGALHAES PLEFFKEN Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 2. Registre-se, que em sintonia à petição do autor de ID. 247843223, constata-se a existência de processo conexo, continente ou possivelmente prevento a estes autos, qual seja a ação nº 1039774-29.2026.8.11.0001. 3. Nessa senda, é imperioso contextualizar que o instituto da prevenção versa de fundamental importância para o sistema processual, medida que impede a seleção de juízos. De pronto, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda, deverá, a nova ação, ser distribuída por dependência; 4. Realça-se que, o ordenamento jurídico visa coibir conduta voltada a burlar o juízo natural ao tornar prevento, mediante distribuição dependência, o juízo a quem foi distribuída ou registrada a petição inicial da primeira ação, devendo prevalecer para fins de definição de competência. 5. Outrossim, a inteligência do inciso II do artigo 286 do CPC, destaca que o juízo prevento se torna pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, razão pela qual infere-se pela prevenção da unidade judiciária que primeiro conheceu da ação anteriormente ajuizada, qual seja o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT. 6. Ante o exposto, considerando que é prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação (Processo nº 1039774-29.2026.8.11.0001), DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para onde deverão ser encaminhados os autos do presente processo. 7. Proceda-se com as baixas necessárias. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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