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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054225-59.2026.8.11.0001 Requerente: ODAIR FERREIRA DOS SANTOS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “b) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do desconto da primeira parcela, previsto para 10 de setembro de 2026, e de todas as 96 parcelas mensais de R$ 873,00 do empréstimo consignado, mantendo-se suspensa a exigibilidade do contrato e de suas parcelas até o julgamento final da demanda, além da proibição de cobranças, averbações, retenções ou negativações relacionadas ao débito, sob pena de multa diária;”. 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. 6. Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis. 7. Isso porque, conforme narrado na petição inicial, a parte autora sustenta que não solicitou empréstimo no valor de R$ 37.184,33, tampouco manifestou vontade de contratar mútuo ou autorizou a disponibilização de crédito dessa natureza. Relata que, em 3 de agosto de 2026, foi informada por terceiros, supostamente envolvidos em fraude, acerca do crédito do referido valor em sua conta corrente e que, ao tomar conhecimento da movimentação, manifestou imediatamente não possuir interesse na contratação. Afirma, ainda, que, após constatar a natureza fraudulenta das movimentações, registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação perante o PROCON, sob o nº 042783/2026. 8. Diante desse contexto, mostra-se necessária a comprovação, pela parte reclamada, da efetiva contratação do empréstimo questionado, mediante a apresentação de prova literal ou documental idônea, clara e inequívoca, apta a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da contratação, com grau de convencimento suficiente para afastar dúvida razoável acerca da existência e validade do negócio jurídico. 9. De mais a mais, uma vez justificada a plausibilidade da discussão acerca da legitimidade da contratação, consequentemente, também se motiva o periculum in mora em sede de tutela antecipada a justificar a abstenção da parte requerida em realizar a cobrança das parcelas em questão, cujos desembolsos podem trazer prejuízos à vida civil da parte autora. 10. Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação entre os consumidores (demandantes) e as instituições financeiras configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). 11. Assim, por estes assentes motivos, verifico presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em comento. 12. Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela pleiteada para DETERMINAR a suspensão do desconto da primeira parcela, previsto para 10/09/2026 e das parcelas mensais de R$ 873,00, referente às parcelas do consignados e dos descontos, até o ulterior deslinde do feito, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 13. Designada a sessão de conciliação, cite-se. 14. Publique-se. Intimem-se. 15. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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