2026-09-16 · TJSP
Processo 1054220-10.2016.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel dos Santos - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL CENTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade em face da decisão que determinou o prosseguimento da expedição do requisitório, ao fundamento de que haveria erro material na aferição do limite legal para enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A Municipalidade sustenta que a decisão embargada deixou de observar o teto legal vigente à época da requisição, afirmando que o crédito exequendo ultrapassaria o limite para expedição de RPV. Todavia, tal alegação não evidencia erro material, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Juízo quanto ao critério de aferição do limite legal aplicável ao caso. Com efeito, a decisão embargada apreciou a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e adotou entendimento expresso acerca da forma de enquadramento do crédito para fins de expedição do requisitório. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na revisão desse entendimento, mediante a adoção de critério distinto daquele expressamente acolhido na decisão. Ocorre que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão nem para veiculação de mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo. Ainda que a embargante sustente a existência de suposta extrapolação do teto legal em razão da consideração de marco temporal diverso para aferição do valor requisitório, tal questão demanda reexame da própria fundamentação jurídica do decisum, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há erro de cálculo, inexatidão material, lapso de escrita ou qualquer equívoco objetivo passível de correção pela via dos aclaratórios. O que se verifica é a pretensão de substituição do entendimento adotado por outro reputado mais adequado pela embargante, hipótese que deve ser veiculada pela via recursal própria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de reformar o conteúdo da decisão sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Tendo em vista o termo de renúncia apresentado, pela requerente Maria Isabel dos Santos HOMOLOGO a desistência ao pleito relativo à diferença a maior do limite de R$ 22.456,09, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, conforme o limite estabelecido para o ano de 2020. Manifeste-se a Entidade Devedora, juntando-se o comprovante de depósito. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 336564/SP)