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1054216-97.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054216-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE DE SOUZA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FELLIPE DE SOUZA PORTELA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação de três questões da prova da Polícia Federal, com acréscimo da pontuação correspondente, de modo a permitir a reclassificação do autor na lista PPP e, preenchidos os requisitos classificatórios, sua nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal. Aduz, em apertada síntese, que se inscreveu no certame, concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, tendo sido aprovado nas etapas para as quais foi convocado, inclusive prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica, mas excluído da classificação final em razão da cláusula de barreira, por haver obtido 71,69 pontos, enquanto o último candidato classificado na lista PPP teria alcançado 74,60 pontos. Sustenta que a anulação das questões impugnadas elevaria sua pontuação a patamar suficiente para sua inclusão na classificação final. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.977,72, juntou documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2258307438). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2258877588). As rés contestaram o feito (ID 2263063416 e 2272733048) arguindo a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo. No mérito, defenderam a legalidade do certame e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário (Tema 485/STF). Réplica no ID 2276838923. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo a necessidade de deferimento de outras provas. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, a parte autora impugna as seguintes questões: Questão nº 21: Alega que a assertiva relativa à pesquisa e à lavra de minerais em terras indígenas teria sido indevidamente considerada correta, pois a autorização do Congresso Nacional seria apenas um dos requisitos previstos no art. 231, § 3º, da Constituição Federal, havendo ainda necessidade de oitiva das comunidades afetadas e participação nos resultados da lavra. Questão nº 8: Sustenta que a questão de língua portuguesa apresentaria ambiguidade quanto ao referente do pronome “nela”, que poderia se referir tanto à “narrativa policial” quanto à “relação estabelecida”, o que inviabilizaria julgamento objetivo do item. Questão nº 120: Afirma que a assertiva relativa a instrumentos de avaliação documental conteria erro conceitual ao tratar o “plano de destinação de documentos” como instrumento de avaliação, quando, segundo a inicial, a avaliação documental e a destinação documental seriam institutos técnicos distintos. Todavia, da análise dos argumentos deduzidos, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. As alegações de ambiguidade, existência de mais de uma resposta possível ou divergência doutrinária inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, que detém competência para eleger, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada mais adequada segundo os critérios do certame. Admitir o controle judicial nessas hipóteses implicaria substituir o juízo técnico da banca examinadora pelo do Poder Judiciário, providência vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, inexistindo demonstração de cobrança de matéria manifestamente estranha ao edital ou de erro material evidente, não há fundamento para a intervenção do Poder Judiciário na avaliação técnica realizada pela banca examinadora. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054216-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE DE SOUZA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FELLIPE DE SOUZA PORTELA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação de três questões da prova da Polícia Federal, com acréscimo da pontuação correspondente, de modo a permitir a reclassificação do autor na lista PPP e, preenchidos os requisitos classificatórios, sua nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal. Aduz, em apertada síntese, que se inscreveu no certame, concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, tendo sido aprovado nas etapas para as quais foi convocado, inclusive prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica, mas excluído da classificação final em razão da cláusula de barreira, por haver obtido 71,69 pontos, enquanto o último candidato classificado na lista PPP teria alcançado 74,60 pontos. Sustenta que a anulação das questões impugnadas elevaria sua pontuação a patamar suficiente para sua inclusão na classificação final. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.977,72, juntou documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2258307438). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2258877588). As rés contestaram o feito (ID 2263063416 e 2272733048) arguindo a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo. No mérito, defenderam a legalidade do certame e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário (Tema 485/STF). Réplica no ID 2276838923. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo a necessidade de deferimento de outras provas. Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, a parte autora impugna as seguintes questões: Questão nº 21: Alega que a assertiva relativa à pesquisa e à lavra de minerais em terras indígenas teria sido indevidamente considerada correta, pois a autorização do Congresso Nacional seria apenas um dos requisitos previstos no art. 231, § 3º, da Constituição Federal, havendo ainda necessidade de oitiva das comunidades afetadas e participação nos resultados da lavra. Questão nº 8: Sustenta que a questão de língua portuguesa apresentaria ambiguidade quanto ao referente do pronome “nela”, que poderia se referir tanto à “narrativa policial” quanto à “relação estabelecida”, o que inviabilizaria julgamento objetivo do item. Questão nº 120: Afirma que a assertiva relativa a instrumentos de avaliação documental conteria erro conceitual ao tratar o “plano de destinação de documentos” como instrumento de avaliação, quando, segundo a inicial, a avaliação documental e a destinação documental seriam institutos técnicos distintos. Todavia, da análise dos argumentos deduzidos, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. As alegações de ambiguidade, existência de mais de uma resposta possível ou divergência doutrinária inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, que detém competência para eleger, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada mais adequada segundo os critérios do certame. Admitir o controle judicial nessas hipóteses implicaria substituir o juízo técnico da banca examinadora pelo do Poder Judiciário, providência vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, inexistindo demonstração de cobrança de matéria manifestamente estranha ao edital ou de erro material evidente, não há fundamento para a intervenção do Poder Judiciário na avaliação técnica realizada pela banca examinadora. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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