2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054209-83.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:SILVIA ANESIA AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A DESTINATÁRIO(S): SILVIA ANESIA AGUIAR DOS SANTOS DA SILVA MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - (OAB: MA12102-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877781) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054209-83.2023.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, que diz ser portadora de visão monocular, faz jus à matrícula no curso de Enfermagem, para o qual obteve classificação dentre as vagas reservadas na modalidade de candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. A decisão que deferiu o pedido de tutela liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, nos moldes em que requerida, exige-se o convencimento do magistrado acerca da plausibilidade do direito alegado, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que estão preenchidos os requisitos legais supracitados. De saída, impende destacar que a demandante comprovou documentalmente ser portadora de visão monocular, de acordo com laudos médicos juntados aos autos, emitidos em datas recentes (IDs 1716216961 e 1716216966). No documento de ID 1716216955, é possível verificar que a autora foi aprovada em 1º lugar, na categoria “Candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)”, para o curso de Enfermagem da UFMA, por meio do SiSU 2023/2. Além disso, depreende-se dos documentos de ID 171621696 e 1716216968 (pág. 1) que a candidata foi aprovada nos critérios escolaridade e cota racial, mas teve indeferida sua matrícula pela Comissão médica de análise documental/PCD da UFMA, por supostamente não ter apresentado a documentação exigida pelo edital do certame no prazo legal. Em face do resultado preliminar de indeferimento da matrícula, houve interposição de recurso administrativo perante a aludida comissão, em 10/7/2023 – dentro, portanto, do prazo estabelecido no instrumento convocatório (ID 1716216957, pág. 28) –, tendo sido anexados ao referido recurso exame oftalmológico de refração automática realizado naquela mesma data e laudo médico lavrado por médico oftalmologista detentor de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que reafirmou a visão monocular da autora, consistente em cegueira irreversível no olho direito (ID 171621696). Na resposta ao recurso, contudo, a UFMA limitou-se a exarar um parecer idêntico ao da fase preliminar, em formulário padronizado e subscrito pelo mesmo médico que assinara o primeiro parecer, do qual constou apenas que a estudante não teria apresentado documentação comprobatória de deficiência, em conformidade com o edital (ID 1716216968, pág. 2). Pois bem. Acerca do tema tratado nestes autos, tem-se que a visão monocular é reconhecida de forma pacífica pela doutrina, jurisprudência e leis extravagantes como uma deficiência, tanto no âmbito tributário quanto no âmbito do direito administrativo. Nessa perspectiva, a questão se restringe em estabelecer interpretação coerente com o ordenamento positivo em vigor, sob o influxo dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal relativamente aos direitos fundamentais. Para tanto, devem ser observadas as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada pelo Brasil e internalizada em nossa legislação pelo Decreto 6.949, de 25/8/2009, possuindo status de emenda constitucional, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição. A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece a obrigação dos Estados Partes de assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência, bem como adotar as medidas legislativas nesse sentido (art. 4º, item 1, caput e alínea “a”). A par dessas diretrizes, deve-se ter em conta que o Supremo Tribunal Federal, exercendo sua função de garantidor dos direitos fundamentais, já teve a oportunidade de enfrentar o tema da extensão da deficiência decorrente da visão monocular. Segundo o STF, não se deve comparar os dois olhos do deficiente monocular para saber qual deles é o “melhor”, diante da perda de funções do órgão em decorrência da visão univalente. Concluiu a Suprema Corte que tal limitação é superior à deficiência parcial que afeta os dois olhos. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente – comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) Assim, a pessoa com visão monocular – como é o caso da parte autora – é deficiente visual, independentemente do grau de visão do olho que possui acuidade visual, conforme reconhecido pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores. Portanto, fica evidente que a demandante está absolutamente capacitada para o preenchimento de vaga reservada para candidatos com deficiência, de sorte que se afigura presente a plausibilidade do direito substancial vindicado. Com efeito, a visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência física para fins de matrícula, em curso de ensino superior, de candidato que concorreu às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Nessa mesma linha de raciocínio é o enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Nem se argumente que o referido enunciado sumular não se aplica à comissão examinadora de processo seletivo para ingresso em universidade pública, porquanto, tal qual no acesso a cargos públicos, a vaga em instituição de ensino superior federal também tem o mesmo aspecto administrativo que fundamenta o posicionamento jurisprudencial acima mencionado. Ademais, os seguintes julgados do STJ, prolatados após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), bem demonstram que não foi superada por aquela Corte a conclusão da Súmula 377: (...) Seguindo idêntico posicionamento, confira-se, ainda, recente decisão monocrática proferida pelo Ministro SÉRGIO KUKINA em recurso especial que, assim como neste caso, versava sobre realização de matrícula de pessoa portadora de visão monocular, na condição de pessoa com deficiência (PCD), em vaga de curso superior obtida por meio do Sistema de Seleção Unificada: RECURSO ESPECIAL Nº 2071828 - RN (2023/0150548-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 163/164): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pleito autoral para determinar a realização da matrícula/cadastramento da autora, portadora de visão monocular, na condição de pessoa com deficiência, garantindo-lhe o ingresso no curso para a qual foi selecionada. Condenou, ainda, a UFRN ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A autora, ora apelada, pleiteou vaga no Curso de Fonoaudiologia da UFRN, na categoria de candidatos com deficiência, nos termos do Edital nº 002/2022 - DACA/PROGRAD, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), porém, submetida à Banca de Validação, não foi enquadrada no critério de deficiência. 3. O cerne da discussão consiste em saber se a apelada, portadora de visão monocular, tem direito a concorrer em vaga reservada a candidatos com deficiência. 4. Segundo registrou a sentença: "(...) infere-se do laudo técnico acostado aos autos que o Oftalmologista certificou que a postulante apresenta cegueira legal em olho direito, preenchendo, portanto, os requisitos legais insculpidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/2004, uma vez que a candidata é portadora de visão monocular - CID H54.4 (Id. 11087376). De outra parte, o parecer que indeferiu o acesso da candidata à vaga (Id. 11087503), referindo-se aos documentos por ela apresentados, limita-se a afirmar que: "(...) a análise das informações obtidas pela Banca de Validação revela que a condição da candidata não é causa suficiente para gerar impedimentos funcionais, limitações no desempenho de atividades acadêmicas e restrições de participação social conforme preconizam as referidas Leis. Diante disso e em atenção ao que determina a Lei nº 12.711/2012, com as alterações advindas da Lei nº 13.409/2016, bem como a Portaria Normativa do MEC nº 09/2017, que preveem a reserva de vagas para pessoas com deficiência, somos de Ressaltou o magistrado parecer DESFAVORÁVEL ao cadastramento da candidata na vaga pleiteada". " que, embora a banca de validação tenha sustentado que a autora não poderia ser classificada como pessoa com deficiência, não contestou o fato de a demandante ser portadora de visão monocular, circunstância que é suficiente para reconhecer que ela se enquadra na condição de candidato com deficiência. 5. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O portador de visão (Súmula monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" 377, de 22/04/09) e com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, que assentou o entendimento no sentido de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Precedentes: REsp 1607865/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; ARE 760015 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 24/06/2014, DJe-151 Divulg. 05-08-2014 Public. 06-08-2014. No mesmo sentido os precedentes da 3ª Turma deste Tribunal: AC 08150557820184058300, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julg. em 04/04/2019; APELREEX 08128629020184058300, Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. Em 12/09/2019. 6. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 194/198). Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º da Lei n. 12.711/12 e 53 da Lei n. 9.394/96. Para tanto, sustenta que, no Sistema de Seleção Unificada - SISU, a pessoa com visão monocular não faz jus à vaga destinada a candidato com deficiência física. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo posicionamento reconhece "o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: 'O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes'" (AgInt no AREsp n. 1.663.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020). Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 377/STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.710/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (...) E não é outro o entendimento mais atual dos Tribunais Regionais Federais: PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATA APROVADA PARA O CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA. DIREITO DE OCUPAR UMA DAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas de concurso público reservadas a deficientes físicos (Súmula 377/STJ). 2. Tendo sido a impetrante aprovada e classificada no processo seletivo para o curso de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Viçosa em uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, tem ela direito líquido e certo à matrícula pretendida. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AMS 1000509-56.2019.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/11/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. ENSINO SUPERIOR. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. SUMÚLA 377 DO STJ. O candidato portador de visão monocular se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputa às vagas reservadas em concursos públicos. Precedentes deste Tribunal e Súmula 377 do STJ. (TRF-4, APL 5006198-83.2019.4.04.7200, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. ACESSO À UNIVERSIDADE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ENQUADRAMENTO PARA FINS OCUPAÇÃO DE VAGA DE DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para garantir ao autor sua matrícula no curso de ciências contábeis oferecido pela UFRN, na vaga reservada aos candidatos portadores de deficiência, por ser portador de visão monocular. 2. No presente caso, a avaliação da Banca de Validação para acesso às vagas reservadas para pessoas com deficiência da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN considerou o não enquadramento do candidato como pessoa portadora de deficiência, nos seguintes termos: "O candidato apresentou-se de posse de documentos e laudos médicos comprobatórios, no entanto, a banca considerou que referidos documentos e os relatos do candidato não o caracterizam como pessoa com deficiência, de acordo com o edital 002/2018 -DACA/PROGRAD/UFRN". 3. A redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004 ao art. 4º, II, do Decreto no 3.298/99, caracteriza como pessoa portadora de deficiência visual aquela na qual "a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores". 4. É possível extrair-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949/2009), reproduzido pelo art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 - LBI), incorporada ao ordenamento pátrio com status de norma constitucional, uma abordagem dinâmica e mutável, a qual chancela a possibilidade de se ampliar, e não de restringir, o conceito de deficiência, de forma a autorizar que pessoas com outras limitações venham a integrar o conceito de deficiente, inclusive com vistas a concorrer a vagas de "pessoas portadoras de deficiência" em concurso público, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 5. A alteração legislativa foi chancelada pelos Tribunais Superiores, sendo de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 760015/RJ, 1ª Turma, DJe 151, de 05/08/2014, publicado em 06.08.2014, Relator Ministro Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico, ratificando voto sufragado no RMS 26.071(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31- 01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205- 01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261). Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular de nº 377, pelo qual: "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 6. Assim sendo, estando provado por laudo oftalmológico que o demandante é portador de visão monocular, por apresentar cegueira no olho esquerdo (CID 54- 4), não se vislumbra desacerto na sentença que determinou a efetivação de sua matrícula no curso de Ciências Contábeis, em vaga destinada à pessoa com deficiência. 7. Apelação improvida. Condenação da recorrente em honorários recursais. (TRF-5 – AC: 08011880920184058400, Relator: Desembargados Federal Edílson Nobre, Data de julgamento: 06/02/2019, 4° Turma) Esse o quadro, não se pode olvidar que o processo de seleção de estudantes universitários de instituições públicas pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas que visam à promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia, em sua dimensão substancial, ao “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Por conseguinte, como a demandante apresentou laudos emitidos por médico oftalmologista que atestam ser a candidata portadora de visão monocular (cegueira no olho direito), ao que tudo indica, a UFMA, ao indeferir a matrícula da autora na vaga destinada a PcD, negou-lhe o direito à efetiva inclusão social e ao exercício de garantia fundamental assegurada pela Constituição, a saber, o acesso igualitário à educação (art. 205 da CF/1988). Finalmente, saliento que o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de perda da vaga conquistada em concorrido processo seletivo de IES federal e na iminência do início do semestre letivo 2023.2 – marcado para 21/8/2023 –, o que tornaria inócua eventual sentença favorável à autora. Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, seja porque a decisão liminar fundamentou-se em entendimentos jurisprudenciais pacíficos do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, seja, ainda, porque a parte autora logrou demonstrar ser portadora de visão monocular, consoante os relatórios, exames e laudos médicos que guarnecem a petição inicial (id. 1716216961, 1716216965 e 1716216966), os quais se presumem idôneos. Ademais, o disposto na Lei 14.126/2021 reforça o entendimento adotado na decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo em vista que o referido diploma legislativo estabelece o seguinte, em seu artigo 1º: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” (destacou-se). Pela parte ré não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material acima transcritos, razão pela qual o provimento antecipatório deve ser mantido, de forma estabilizada, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, cumpre salientar que a Universidade Federal do Maranhão comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo, por meio do cadastramento da autora, no sistema SIGAA, como discente do curso de Enfermagem, com ingresso no semestre 2023.2 (id. 1745826048 - Pág. 47). Não seria razoável modificar a situação fática já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I do CPC) para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar à ré que adote todas as providências administrativas necessárias à matrícula da autora curso de Enfermagem, para o qual encontra-se aprovada na modalidade de candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há custas processuais a ressarcir. Conforme estabelece o art. 496, § 4º, I, do CPC, a presente sentença está dispensada da remessa necessária, uma vez que se encontra fundamentada no Enunciado n. 377 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça". III. 1. Da condição de pessoa com deficiência A apelada apresentou, na fase recursal administrativa, laudo oftalmológico e exame de refração emitidos em 10/7/2023, subscritos por médico oftalmologista identificado com CRM e RQE, nos quais consta diagnóstico de cegueira legal irreversível em um dos olhos, secundária a ambliopia por anisometropia (ids. 1716216961 e 1716216966). A visão monocular é legalmente classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021. O próprio Edital PROEN/UFMA nº 142/2023 previa, expressamente, a “deficiência sensorial do tipo visual – visão monocular” entre as condições aptas a justificar a reserva de vaga (id. 423988395). Não se discute, portanto, deficiência fundada em alegação genérica ou em prova clínica equívocada. A documentação médica especializada apresentada pela candidata identifica a patologia, aponta o respectivo CID-10 e descreve a perda visual irreversível em um dos olhos. A exigência editalícia de detalhamento técnico do laudo deve ser interpretada segundo sua finalidade probatória e em consonância com o regime legal específico da visão monocular; não pode servir, no caso concreto, como óbice formal desproporcional à demonstração de deficiência expressamente reconhecida em lei e pelo próprio edital. 2. Da fase recursal e do dever de apreciação da documentação complementar O fundamento decisivo é outro e é ainda mais objetivo: o item 14.13 do Edital nº 142/2023 autorizava, na fase recursal, o envio de documento em substituição, retificação ou complementação ao documento inicialmente indeferido, impondo à instância administrativa responsável o dever de considerar os documentos novos, conjuntamente ou separadamente dos já apresentados. A autora utilizou tempestivamente essa faculdade. No recurso administrativo de 10.7.2023, juntou novo laudo oftalmológico, com a indicação do RQE do especialista, bem como o exame de refração correspondente, e requereu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (id. 1716216966). Apesar disso, a Comissão Médica/PCD manteve o indeferimento com fórmulas genéricas, sem explicitar, de maneira individualizada, quais exigências persistiriam descumpridas, por que os documentos recursais seriam imprestáveis ou por que não poderiam ser apreciados em conjunto com os anteriormente apresentados (id. 423988404). Essa motivação não satisfaz o dever de fundamentação do ato administrativo. Não basta a reprodução abstrata de requisitos editalícios quando a candidata apresenta, em recurso regular, documentação voltada precisamente a sanar as pendências apontadas na análise inicial. A Administração devia examinar concretamente os documentos complementares e justificar, com precisão técnica e aderência ao caso, eventual insuficiência probatória. Também merece relevo que a própria UFMA acolheu o recurso administrativo referente à documentação escolar, reconhecendo a possibilidade de regularização documental na mesma etapa do certame. Embora os requisitos de escolaridade e de deficiência sejam distintos, essa circunstância evidencia que a fase recursal tinha efetiva função saneadora, nos termos expressos do item 14.13 do edital. Não se mostra legítimo conferir a essa regra alcance pleno para um requisito e, sem motivação individualizada, esvaziá-la quanto ao outro. 3. Do controle jurisdicional A autonomia universitária e a vinculação ao edital não afastam o controle judicial de legalidade, motivação e razoabilidade dos atos praticados no procedimento seletivo. A sentença não criou exceção subjetiva às regras do certame, nem substituiu, por simples preferência judicial, o juízo técnico da Comissão Médica. O que se reconhece é que: (i) a condição de visão monocular está demonstrada por documentação médica especializada; (ii) ela é expressamente reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 e pelo próprio edital; e (iii) a decisão administrativa recursal não enfrentou adequadamente os documentos complementares apresentados no prazo e admitidos pelo edital. Nessas circunstâncias, a intervenção jurisdicional não invade o mérito administrativo. Limita-se a restaurar a legalidade do procedimento e a impedir que exigências formais sejam aplicadas de modo incompatível com sua finalidade e com o direito material à reserva de vaga. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma