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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Declaração de Inexistência de Tarifas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INSTITUTO ODARA DE SAÚDE INTEGRATIVA E BEM-ESTAR LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora afirma que mantém relação bancária com a instituição financeira requerida e que identificou cobranças que considera indevidas, relacionadas, entre outros lançamentos, a cartão empresarial, tarifas bancárias e seguro. Relata que questionou administrativamente algumas dessas cobranças e que solicitou documentos para esclarecer a composição do saldo devedor. Sustenta que o demonstrativo de evolução da dívida apresenta inconsistências e que recebeu comunicação relacionada ao débito de R$ 8.897,55. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e das cobranças impugnadas, bem como que a parte requerida se abstenha de promover inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já realizada, providencie a respectiva exclusão. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em análise própria deste momento processual, não vislumbro elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia demanda formação do contraditório e dilação probatória, não sendo possível reconhecer, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, considerando que a controvérsia envolve relação de consumo e a alegada vulnerabilidade da parte demandante diante da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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