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1054186-42.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054186-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON TITO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA21545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Destinatários: WASHINGTON TITO DA SILVA JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: BA21545) MARIANA ARAUJO DOS SANTOS JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: BA21545) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283928204 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº: 1054186-42.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON TITO DA SILVA, MARIANA ARAUJO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a execução extrajudicial a partir da realização do primeiro leilão e, por consequência, a alienação do imóvel a Denivaldo Muniz Lopes Junior. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Caixa informou as providências adotadas para o cancelamento do registro da aquisição do imóvel por Denivaldo. O 7º Registro de Imóveis de Salvador, contudo, comunicou que o imóvel foi posteriormente transferido por Denivaldo a terceiros, Vilmar Araújo Machado e Claudia Braga Nunes, conforme R.09 da matrícula, registrado em 19/03/2026. Por essa razão, o Oficial sobrestou o cumprimento da ordem judicial, até que este Juízo deliberasse sobre os efeitos da determinação em relação ao registro posterior. Os exequentes requerem o cancelamento não apenas do R.07, que registrou a aquisição do imóvel por Denivaldo, mas também do R.09, bem como a reintegração na posse do imóvel. Decido. 2. Observa-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade da execução extrajudicial apenas a partir da realização do primeiro leilão, com a consequente anulação da alienação do imóvel a Denivaldo Muniz Lopes Junior, e que a irregularidade reconhecida consistiu, especificamente, na ausência de intimação dos autores acerca dos leilões e, consequentemente, na impossibilidade de exercício do direito de preferência. Dessa forma, entendo necessário, antes da apreciação dos pedidos de reintegração de posse e de cancelamento dos registros posteriores, verificar o interesse dos autores na aquisição do imóvel. Com efeito, a consolidação da propriedade em favor da CAIXA não foi desconstituída pelo título judicial, tendo a nulidade sido reconhecida a partir da realização do primeiro leilão. Não se trata, portanto, de reabrir oportunidade para purgação da mora, etapa já superada, mas de assegurar aos autores, tanto quanto possível, a oportunidade de exercer o direito de preferência cuja fruição foi reconhecida como prejudicada pela ausência de sua intimação. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam expressamente se pretendem exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel. 3. Em caso positivo, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor necessário ao exercício da preferência, com discriminação dos componentes previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se os autores para ciência do montante. Na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar às partes a busca de solução consensual para a aquisição do imóvel. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação das demais providências requeridas. 6. Caso os autores não manifestem interesse no exercício do direito de preferência, voltem os autos conclusos, sem necessidade de outras providências nesta fase. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054186-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON TITO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA21545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Destinatários: WASHINGTON TITO DA SILVA JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: BA21545) MARIANA ARAUJO DOS SANTOS JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: BA21545) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283928204 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº: 1054186-42.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON TITO DA SILVA, MARIANA ARAUJO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a execução extrajudicial a partir da realização do primeiro leilão e, por consequência, a alienação do imóvel a Denivaldo Muniz Lopes Junior. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Caixa informou as providências adotadas para o cancelamento do registro da aquisição do imóvel por Denivaldo. O 7º Registro de Imóveis de Salvador, contudo, comunicou que o imóvel foi posteriormente transferido por Denivaldo a terceiros, Vilmar Araújo Machado e Claudia Braga Nunes, conforme R.09 da matrícula, registrado em 19/03/2026. Por essa razão, o Oficial sobrestou o cumprimento da ordem judicial, até que este Juízo deliberasse sobre os efeitos da determinação em relação ao registro posterior. Os exequentes requerem o cancelamento não apenas do R.07, que registrou a aquisição do imóvel por Denivaldo, mas também do R.09, bem como a reintegração na posse do imóvel. Decido. 2. Observa-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade da execução extrajudicial apenas a partir da realização do primeiro leilão, com a consequente anulação da alienação do imóvel a Denivaldo Muniz Lopes Junior, e que a irregularidade reconhecida consistiu, especificamente, na ausência de intimação dos autores acerca dos leilões e, consequentemente, na impossibilidade de exercício do direito de preferência. Dessa forma, entendo necessário, antes da apreciação dos pedidos de reintegração de posse e de cancelamento dos registros posteriores, verificar o interesse dos autores na aquisição do imóvel. Com efeito, a consolidação da propriedade em favor da CAIXA não foi desconstituída pelo título judicial, tendo a nulidade sido reconhecida a partir da realização do primeiro leilão. Não se trata, portanto, de reabrir oportunidade para purgação da mora, etapa já superada, mas de assegurar aos autores, tanto quanto possível, a oportunidade de exercer o direito de preferência cuja fruição foi reconhecida como prejudicada pela ausência de sua intimação. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam expressamente se pretendem exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel. 3. Em caso positivo, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor necessário ao exercício da preferência, com discriminação dos componentes previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se os autores para ciência do montante. Na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar às partes a busca de solução consensual para a aquisição do imóvel. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação das demais providências requeridas. 6. Caso os autores não manifestem interesse no exercício do direito de preferência, voltem os autos conclusos, sem necessidade de outras providências nesta fase. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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