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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1054145-09.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Eduardo de Almeida em face de Baru Sociedade de Crédito Direto S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1020847-60.2024.8.11.0041. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (id 230742707), com a delimitação das questões controvertidas de fato e de direito e a abertura de prazo para especificação probatória justificada, a parte embargada manifestou-se no id 234013292 informando o desinteresse na dilação probatória, com a juntada de parecer técnico documentoscópico (id 234013295). Por sua vez, a parte embargante postulou no id 234016950: a) a determinação de exibição incidental de documentos e registros sistêmicos pelo embargado (logs de auditoria, fluxo de aprovação da proposta nº 32555, protocolos antifraude, registros de ocorrência policial e relatórios de rastreamento do GPS do bem financiado); b) a realização de perícia técnica documentoscópica e forense digital; e c) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da embargada e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução processual, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. No tocante ao pedido de perícia técnica documentoscópica e forense digital, verifico que a medida se afigura desnecessária. A existência material da fraude e a contrafação dos documentos de identificação dos adquirentes do maquinário restaram demonstradas pelo parecer técnico acostado no id 234013295, circunstância sobre a qual não paira controvérsia fática, servindo a própria evidência das montagens documentais de substrato para a tese autoral de suposta negligência na checagem cadastral. Assim, a aferição da detectabilidade da fraude em confronto com o dever de cautela de cada contratante e a eficácia das cláusulas de alocação de responsabilidade constituem matéria de direito e interpretação negocial, prescindindo da realização de perícia judicial. Desta feita, INDEFIRO a produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outro norte, quanto ao pleito de exibição de documentos pela instituição embargada, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, os registros e logs sistêmicos relativos à cronologia de inserção e processamento dos dados da proposta de financiamento nº 32555, bem como eventuais comunicações formais às autoridades policiais e relatórios de verificação do sinal de rastreamento (GPS) do bem gravado com garantia fiduciária, consubstanciam elementos probatórios pertinentes para a elucidação da dinâmica fática, da cronologia contratual e da conduta do credor na salvaguarda do crédito. Tratando-se de documentos de guarda e disponibilidade da instituição financeira, incide na espécie o dever de colaboração e de exibição de documento comum, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à prova oral requestada (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), RESERVO a apreciação de sua real pertinência e necessidade para momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre os documentos a serem exibidos. Ante o exposto: INDEFIRO a produção de prova pericial técnica, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela embargante e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte embargada Baru Sociedade de Crédito Direto S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) Extrato/relatório de auditoria e trilha de sistema (logs) que indique as datas e os horários exatos da abertura do cadastro da proposta nº 32555 e da inserção ("input") dos documentos dos adquirentes; b) Cópia de eventual boletim de ocorrência, notícia-crime ou comunicação formal às autoridades policiais correlata à fraude constatada na operação sub examine; c) Relatórios ou demonstrativos das providências adotadas pela instituição financeira relativas ao acionamento ou verificação do sinal de rastreamento por GPS do maquinário financiado. Apresentados os documentos pelo embargado, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. RESERVO a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento processual posterior ao cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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