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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054138-06.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GONCALINA GRACINA DA SOLEDADE CARVALHO REQUERIDO: COORDENADOR(A) DE OPERACIONALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A. Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Gonçalina Gracina da Soledade Carvalho em face do Estado de Mato Grosso e de diversas instituições financeiras (Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S.A., Banco Daycoval S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Pan S.A.). A autora, servidora pública estadual inativa, aduz, em síntese, que contraiu diversas operações de empréstimo consignado e cartões de crédito em folha de pagamento que atualmente alcançam R$ 2.888,24, consumindo cerca de 50,70% de sua remuneração líquida mensal, em suposta violação ao teto de 35% fixado pela Lei Estadual nº 12.933/2025 e pelo Decreto Estadual nº 1.630/2025. Requer a concessão de tutela provisória de urgência cominatória para compelir a fonte pagadora à imediata readequação dos descontos ao percentual de 35%, com a suspensão prioritária das cobranças de cartão de crédito/benefício e a determinação para que os bancos não renovem tais operações. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e procedência dos pedidos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Passo, de ofício, ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão veiculada pela autora volta-se à limitação e readequação de parcelas de empréstimos e cartões de crédito consignados voluntariamente ajustados perante as instituições financeiras corrés, aduzindo a extrapolação da margem consignável. Ocorre que a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da lide decorre unicamente da sua condição de fonte pagadora da servidora inativa. Todavia, a jurisprudência assente reconhece que a fonte pagadora não detém legitimidade ad causam para integrar ações que controvertem obrigações de crédito, limites de parcelas ou readequação de contratos bancários, uma vez que atua como mera depositária e intermediária operacional das averbações que decorrem diretamente de contratos celebrados de forma autônoma entre a contratante e as respectivas instituições financeiras. O Estado não figura como credor dos mútuos, não participou das deliberações das taxas de juros, não recebe proveito patrimonial dos contratos e tampouco é titular do direito creditório disputado, restringindo-se seu mister administrativo a dar cumprimento às ordens de lançamento autorizadas e informadas no sistema de folha pelas consignatárias credoras. A propósito da ilegitimidade da fonte pagadora, assim já deliberou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. A fonte pagadora não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, eis que apenas funciona como intermediária em contratos de empréstimo realizados entre servidores e instituições financeiras. 2. Desde que sejam atendidos os critérios de caráter reparatório e punitivo na condenação, sem que haja o enriquecimento injustificado da parte beneficiada, não há motivo para a majoração dos danos morais. 3. A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço. (TJMT, AC, 1000047-04.2020.8.11.0024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Des. Gilberto Lopes Bussiki. J. 25/07/2023. DJE. 07/08/2023) No mesmo sentido, as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso reiteram que as vicissitudes, cobranças e obrigações decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento vinculam substancialmente as instituições financeiras que contrataram o mútuo e auferem a respectiva prestação econômica: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra a decisão, que homologou projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado já quitado antecipadamente, bem como condenar a instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente após a quitação, no montante de R$ 3.546,48. Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando a fixação de danos morais e a repetição do indébito em dobro, enquanto a ré sustenta ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da fonte pagadora, inexistência de violação à boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e adequação dos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de descontos em folha de pagamento após a quitação antecipada de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (ii) estabelecer se tal conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrada a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado e a continuidade de descontos em folha de pagamento, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbe. 5. A manutenção de desconto após a quitação do débito caracteriza cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 6. A persistência de desconto em folha relativo a empréstimo já quitado, somada à tentativa frustrada de solução administrativa, ultrapassa o mero descumprimento contratual e evidencia falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral. 7. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando-se o método bifásico definido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a assegurar compensação adequada à vítima e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. (TJMT, Recurso Inominado, 1070188-44.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto. J. 05/03/2026. DJE. 12/03/2026) Destarte, desponta evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Mato Grosso, impondo-se a sua exclusão da relação processual, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a baixa do Estado de Mato Grosso do polo passivo no sistema eletrônico. Diante da exclusão do ente fazendário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá – MT, via Distribuidor, com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz De Direito
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GONCALINA GRACINA DA SOLEDADE CARVALHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora afirma que as consignações facultativas incidentes sobre seus proventos totalizam R$ 2.888,24, correspondentes a 50,70% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite de 35% previsto na Lei Estadual nº 12.933/2025. Pretende, em caráter principal, a suspensão das rubricas relativas ao cartão benefício do Banco Master e ao cartão de crédito da Capital Consig e, subsidiariamente, a reordenação das demais averbações até a adequação ao referido percentual. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, extinguiu o processo em relação ao ente público e determinou a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis. É o necessário. DECIDO. A competência do Juizado Especial é delimitada, entre outros critérios, pela menor complexidade da causa, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso, embora a parte autora sustente que a pretensão se restringe à adequação objetiva dos descontos ao limite de 35% de sua remuneração líquida, a solução da controvérsia não se resume à simples operação aritmética entre o valor dos proventos e o total das consignações. O holerite juntado demonstra a existência de doze rubricas vinculadas a seis instituições financeiras distintas. A Lei Estadual nº 12.933/2025 e o Decreto Estadual nº 1.630/2025 estabelecem regras de transição e critérios próprios para a manutenção, suspensão e ordenação das consignações. O parágrafo único do art. 25 do decreto veda a inserção de novas operações nas modalidades cartão de crédito consignado e cartão benefício, enquanto seu caput preserva o repasse das parcelas averbadas antes da publicação da referida lei até a quitação integral. Assim, somente a identificação da data e da natureza de cada contratação permitiria verificar a incidência das regras de transição e definir quais averbações poderiam ser suspensas. O holerite referente ao mês de abril de 2026, isoladamente, não permite concluir que as rubricas atribuídas ao Banco Master e à Capital Consig tenham sido constituídas após a vigência da nova legislação ou que devam, necessariamente, ser excluídas da folha de pagamento. Além disso, o pedido subsidiário exige a análise conjunta das diversas operações, com a identificação da modalidade e da ordem cronológica de cada averbação, para então definir quais descontos devem ser preservados e quais deverão ser suspensos até a recomposição da margem consignável. A providência pretendida interfere diretamente na forma de pagamento ajustada nos contratos e poderá ocasionar a alteração dos prazos de amortização, dos encargos incidentes e dos respectivos saldos devedores, demandando cálculos e eventual avaliação técnica incompatíveis com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: CONSUMIDOR. BANCO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA QUE SE ENQUADREM NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CARÁTER REVISIONAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº 71004726998, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Cleber Augusto Tonial, julgado em 23/10/2014). CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE DISCUSSÃO DE CLÁUSULA ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO, VALE DIZER, A QUE DIZ COM A FORMA DE PAGAMENTO. MATÉRIA QUE ABRANGE OUTRAS QUESTÕES DE FATO, COMO DEFINIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E ROL DE MÚTUOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71002395903, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, julgado em 29/04/2010). Desse modo, a controvérsia possui caráter revisional e demanda cognição incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada buscar a tutela pretendida perante a Justiça Comum, onde poderá ser realizada a necessária instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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