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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054135-51.2026.8.11.0001 Requerente: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Requerido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “• c) Tutela de Urgência inaudita altera pars: o reestabelecimento imediato do perfil @joelmapantaneira, com todos os seus seguidores, publicações e dados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), medida imprescindível para evitar o agravamento dos danos já causados ao autor, que tem em sua atividade artística sua principal fonte de subsistência;” 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. 6. Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis; isso porque, a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, de forma que garantir à requerida o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento, vez que a matéria que exige maior dilação probatória para melhor instruir o juízo, cujo entendimento está alinhado com a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE IMISSÃO - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente os pressupostos necessários à concessão da medida, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há o que se falar em concessão da tutela denegada em primeira instância. - Ante a necessidade de dilação probatória quanto aos fatos narrados pela parte agravante, deve ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.098958-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo necessária dilação probatória para fins de verificação da probabilidade do direito e existindo perigo de dano inverso, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158320-2/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023) (grifei). 7. Frente ao exposto, não verifico presente, nessa fase de exame perfunctório, portanto, não exauriente da celeuma, a presença dos requisitos legais a amparar o pleito liminar sub examine. 8. Posto isto, com supedâneo nos fundamentos retro expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 9. Designada audiência de conciliação, cite-se. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal