Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1054132-40.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FERNANDO GASPAR - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O agravo nº 2235532-46.2025.8.26.0000 foi provido, afastando a incidência do Tema 1101 do STJ nos presentes autos. Por conseguinte, fica mantida a designação da perícia pelo perito já nomeado às fls. 418/421, ISIDORO DOMINGUES, que deverá observar os critérios definidos na presente decisão. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 2. Há depósito dos honorários à fl. 449 e informações prestadas pelo exequente à fl. 461. 3. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124545/SP), CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163424/SP), SIDNEI OLIVEIRA LOPES (OAB 196943/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)