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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: End: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo-CEP 78.049-944-Email: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054129-44.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WALTERNEI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 3ºJEC Cuiabá Data: 07/10/2026 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência ( JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br ), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: Telefone: (65) 3648-6890 Celular: (65) 99262-6346
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054129-44.2026.8.11.0001 Requerente: WALTERNEI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, RECONHECIMENTO DO DESLIGAMENTO/RESILIÇÃO DO VÍNCULO DE PROTEÇÃO VEICULAR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “Diante disso, requer-se que Vossa Excelência determine, no prazo de 48 horas, que a Requerida: 1. efetive o cancelamento do Programa de Socorro Mútuo/proteção veicular vinculado ao veículo RAX-8F75; 2. reconheça provisoriamente 17/08/2026 como data da manifestação inequívoca de cancelamento; 3. abstenha-se de gerar mensalidades, contribuições, rateios ou cobranças ordinárias relativas a períodos posteriores ao cancelamento; 4. suspenda a exigibilidade do boleto nº 26272328, denominado pela própria Ré “MULTA DE CANCELAMENTO”, no valor de R$ 908,40; 5. suspenda, até esclarecimento da respectiva causa e competência temporal, a exigibilidade do boleto nº 26271875, denominado “Mensalidade 08/2026”, no valor de R$ 302,80; 6. Abstenha-se de promover negativação, protesto ou qualquer restrição fundada em qualquer desses dois títulos ou em cobranças geradas posteriormente ao pedido de desligamento; 7. forneça ao Autor comprovante/termo definitivo de cancelamento, sem condicioná-lo ao pagamento da dívida controvertida; 8. autorize e viabilize imediatamente o agendamento da retirada do rastreador instalado no veículo RAX-8F75; 9. abstenha-se de aplicar qualquer penalidade pela não devolução do equipamento enquanto sua retirada estiver inviabilizada por ato ou condicionamento da própria Requerida;”. 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. 6. Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão parcial da medida pleiteada initio litis. 7. Isso porque o autor sustenta na petição inicial, que aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela reclamada, após utilização de benefício e controvérsia surgida em relação à execução dos reparos realizados em oficina referenciada pela própria requerida, ocorreu ruptura objetiva da confiança necessária à continuidade da relação. Afirma que em 17/08/2026, formulou pedido inequívoco de cancelamento do programa da requerida, porém, na data de 03/09/2026, a ré informou que somente concluiria o cancelamento depois de quitações, baixa e assinaturas do termo do cancelamento. 8. Nesse contexto, incumbe à parte reclamada demonstrar a regularidade da prestação do serviço, bem como a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante a apresentação de prova documental idônea, clara e inequívoca, dotada de força probatória suficiente para afastar qualquer dúvida razoável a seu respeito. 9. De mais a mais, uma vez justificada a plausibilidade da discussão acerca da legitimidade da contratação, consequentemente, também se motiva o periculum in mora em sede de tutela antecipada a justificar a abstenção da parte requerida em realizar a cobrança da dívida em questão, cujos atos podem trazer prejuízos à vida civil da parte autora. 10. Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação aqui discutida configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). 11. Assim, por estes assentes motivos, verifico presente os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar em comento. 12. Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para DETERMINAR à reclamada que suspenda a exigibilidades dos boletos de nº 26272328 e nº 26271875, denominado pela própria ré “multa de cancelamento” no valor de R$ 908,40 e “Mensalidade 08/2026”, no valor de R$ 302,80, até o ulterior deslinde do feito, e se abstenha de promover negativação, protesto ou qualquer restrição fundada em qualquer desses dois títulos ou em cobranças geradas posteriormente ao pedido de desligamento; Fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 13. Designe-se audiência de conciliação, e após, cite-se. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito