Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1054115-81.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Augusto Seiji Tokunaga - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração por entender que não há omissão, erro ou contradição na sentença a justificar reapreciação ou nova declaração. Os principais pontos para julgamento da controvérsia foram analisados e decididos. Omissão pressupõe ausência de manifestação, o que não se confunde, de forma alguma, com irresignação em relação às conclusões do julgado. No caso, trata-se de manifestação clara de inconformismo em relação ao que foi decidido e ao resultado do processo, o que só poderá ser conquistado pela via recursal própria. Como é sabido, porém, os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade. Deste modo, havendo claro inconformismo da embargante quanto ao teor do que se decidiu, motivo pelo qual, dado o seu caráter nitidamente infringente, os embargos de declaração têm de ser rejeitados. Intimem-se. - ADV: JEAN DE LIMA SALES GUIMARÃES (OAB 299395/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1054115-81.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Augusto Seiji Tokunaga - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração por entender que não há omissão, erro ou contradição na sentença a justificar reapreciação ou nova declaração. Os principais pontos para julgamento da controvérsia foram analisados e decididos. Omissão pressupõe ausência de manifestação, o que não se confunde, de forma alguma, com irresignação em relação às conclusões do julgado. No caso, trata-se de manifestação clara de inconformismo em relação ao que foi decidido e ao resultado do processo, o que só poderá ser conquistado pela via recursal própria. Como é sabido, porém, os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade. Deste modo, havendo claro inconformismo da embargante quanto ao teor do que se decidiu, motivo pelo qual, dado o seu caráter nitidamente infringente, os embargos de declaração têm de ser rejeitados. Intimem-se. - ADV: JEAN DE LIMA SALES GUIMARÃES (OAB 299395/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)