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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1054099-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana da Conceição Batista - Isla By Cirela e outros - Vistos. 1) Fls. 188/190: embargos de declaração opostos pela corré em face da sentença de fls. 167/171, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora apresentou manifestação contrária (fls. 191/194). Em apertada síntese, é o que se tem. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, contudo, meio hábil para rediscutir matéria já apreciada ou buscar a modificação do resultado do julgamento. No caso em exame, verifica-se que a embargante, sob a forma de alegação de omissão, contradição e erro, pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença, buscando a modificação do seu conteúdo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Pretende a embargante, em realidade, rever a conclusão do juízo, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio (art. 1.024, § 2º, do CPC), e não pela via dos embargos declaratórios. Inexiste, por conseguinte, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas a fls. 195/200, oportunamente, após regularizados os autos, cumpra-se conforme determinado a fls. 185. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOSS RONALD NUNES COSTA (OAB 418569/SP)
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