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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1054038-94.2025.4.01.3300 AUTOR: A. M. J. R. D. M. A. REPRESENTANTE: LEILA ROSARIO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR - BA54292, JOSEMAR DUARTE SANTOS - BA57419, LEONAM SANTOS MATOS - BA54112, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Para fins de concessão de benefício assistencial a menores de 16 anos, em relação aos quais é vedado o exercício de atividade laborativa (exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos), a análise da incapacidade deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). NO CASO CONCRETO EM EXAME, o laudo médico pericial constatou que a parte autora não é pessoa com deficiência, nem possui limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)