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1054037-66.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1054037-66.2026.8.11.0001 AUTOR(A): JOSE CORREIA LIMA DEPRECANTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DEPRECADO: JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Vistos. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ajuizada por JOSE CORREIA LIMA e outros em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros. Ao analisar as informações contidas, verifica-se que foi requisitado o cumprimento de Carta Precatória, contudo o Provimento nº 165/2024, do Conselho Nacional de Justiça - Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais, no art. 101, ao versar sobre os atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda expressamente o uso de comunicação por meio de carta precatória: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Assim, em atenção ao artigo suscitado, ante a impossibilidade de comunicação via carta precatória em Juizados Especiais Cíveis, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, sem cumprimento. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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