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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1054032-35.2026.4.01.3500 Processo referência: 0004501-03.2003.4.01.3500 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOC 3 LOCACAO E TERCEIRIZACAO LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O art. 320 do CPC/2015 dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação” Por outro lado, embora o art. 676 do CPC disponha que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, o referido dispositivo também prevê que esta ação deverá ser autuada em apartado, razão pela qual não há falar em apensamento dos embargos de terceiro à ação principal. No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos de Terceiro não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Por tais razões, é mister a intimação da parte embargante para que junte aos autos os documentos essenciais à propositura da presente ação, concernentes à execução 0004501-03.2003.4.01.3500. Intime-se, pois, a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, par. Único, CPC), emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar aos autos as principais peças da execução ora embargada (0004501-03.2003.4.01.3500), notadamente cópias da petição inicial, da CDA / do título extrajudicial e dos atos judiciais relacionados à constrição objeto do embargo; e, 2) comprovar a tempestividade da medida. Oportunamente, retornem-me os autos. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
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