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1054031-17.2025.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3345218/SP (2026/0236666-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:HERBERT DE OLIVEIRA SCHMIDT AGRAVADO:JOSELINA DE OLIVEIRA SCHMIDT AGRAVADO:MARCELO DE OLIVEIRA SCHMIDT AGRAVADO:WALLACE DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADOS:LUIZ MARTINS GARCIA - SP033589 OFELIA RITA TREVISAN - SP033826 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - SOBREPARTILHA - PARTE IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM SOBREPARTILHA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - POSTERIOR SOBREPARTILHA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DO CONTRIBUINTE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO IRDR 2212949-04.2024.8.26.0000 (TEMA 55) - NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DOS IMPETRANTES QUANTO AO BEM POSTERIORMENTE INDICADO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO — SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 108, § 2º; 155; e 172, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do princípio da legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF), no que concerne à necessidade de revogação da remissão parcial (desconto de 5%) do ITCMD, em razão do descumprimento da condição legal de recolhimento integral em 90 dias nas hipóteses de sobrepartilha, independentemente da existência de dolo, má-fé ou simulação do contribuinte, trazendo a seguinte argumentação: A interpretação (adotada pelo TJSP) de que a revogação do desconto em razão de sobrepartilha seria ilegal é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN (fls. 224). Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos. […] (fls. 225). Da interpretação do art. 172 do CTN extrai-se o seguinte: 1. as condições para fruição da remissão parcial do crédito tributário devem estar previstas em lei; 2. a concessão inicial da remissão parcial não constitui direito adquirido (fls. 225). A existência de dolo, má-fé ou simulação, neste cenário, não repercutirá na revogação em si, mas apenas nos consectários decorrentes da revogação do benefício fiscal. […] Da interpretação sistêmica e conjugada dos arts. 172 e 155 do CTN, conclui-se que a má-fé do contribuinte não é determinante para a anulação da remissão em razão da verificação de que ele deixou de satisfazer os requisitos para o seu gozo. Isso porque esse elemento anímico repercute apenas nos consectários legais cabíveis: se houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido com multa; se não houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido sem multa (fls. 226-227). Como se vê, em quaisquer das situações, havendo ou não dolo, fraude ou má-fé, é sempre legítima a revogação da remissão parcial e cobrança do crédito tributário acrescido dos consectários legais, de modo que se verifica a absoluta legitimidade do ato impetrado (fls. 227). Diante do exposto, o desconto de 5% aplica-se, então, ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito. Portanto, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, inclusive se já tiver recolhido o imposto com desconto anteriormente e, em relação à parcela do imposto recolhida com atraso, ficará sujeita às penalidades cabíveis […], além do juros de mora […]. […] (fls. 227). Ao viabilizar o acesso a um benefício fiscal com recurso à analogia ao instituto da boa-fé, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 108, § 2º, 155 e 172 do CTN, bem assim ao princípio da legalidade tributária insculpido art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pois de que adiantaria a Carta Constitucional exigir lei formal para a previsão da remissão se no momento de sua aplicação, os requisitos são olvidados e o benefício é concedido mesmo a quem não comprova sua satisfação? (fls. 228). Por tudo exposto, a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, qual seja, manter a remissão parcial do ITCMD sob o argumento de inexistência de má-fé, ainda que provado o descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal, contraria e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN, sendo o provimento deste recurso especial e a reforma do acórdão com a denegação de segurança são as medidas que se impõem necessárias ao restabelecimento da vigência e da validade da legislação federal (fls. 229). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, em relação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF), é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, a decisão colegiada fundamentou-se em precedente vinculante deste E. Tribunal de Justiça, qual seja, o IRDR nº 2212949-04.2024.8.26.0000 (Tema 55), cuja tese fixada estabelece textualmente que é "inviável a perda do desconto quanto aos valores anteriormente recolhidos" e que "não há cabimento a incidência de multa, juros e correção monetária (...) tratando-se de sobrepartilha de bens desconhecidos ou ilíquidos quando da abertura da sucessão, ausente a má-fé do contribuinte". Portanto, a pretensão da embargante de aplicar o regime de revogação de remissão do CTN colide frontalmente com a tese jurídica firmada por esta Corte em sede de recursos repetitivos, a qual foi fielmente aplicada pelo acórdão embargado (fl. 211). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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