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1054029-89.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1054029-89.2026.8.11.0001 AUTOR: ROSENILDO SILVERIO DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44, ROGERIO DE OLIVEIRA PIRES Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora requer, dentre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade de dívida ativa inscrita pelo requerido em seu nome. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Como dito, trata-se de ação em que a parte autora requer, dentre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade de dívida ativa inscrita pelo requerido em seu nome. Os comprovantes de inscrição do nome do autor em dívida ativa encontram-se acostados na inicial. Em decisão proferida em conflito de competência, suscitado ao E. TJMT, sob o nº 1002807-72.2020.8.11.0040, em caso similar ao dos autos, foi reconhecida a competência do Juízo da Execução Fiscal para processar e julgar ação declaratória de nulidade de crédito tributário de dívida inscrita em dívida ativa, ainda que não tenha sido ajuizada a competente execução fiscal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DÉBITO DE LICENCIAMENTO E IPVA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SORRISO - RESOLUÇÃO N. 03/2017- PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA- CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos da Resolução n. 03/2017 “processar e julgar os feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente, as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, igualmente as cartas precatórias afetas à sua competência”. Demonstrado que o débito discutido está inserido em dívida ativa e que a parte pretende sua suspensão, a competência para processamento da lide é da Vara Especializada, a qual julga também os executivos fiscais (grifei) Conflito procedente. (TJMT. Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, N.U 1002807-72.2020.8.11.0040, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, J.02/12/2021) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO – DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. Demonstrado que o débito discutido está inserido em dívida ativa e que a parte pretende sua suspensão, a competência para processamento da lide é da Vara Especializada (grifei), a qual julga, também, os executivos fiscais. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 10223013820238110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 01/02/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO — DÉBITO INSERIDO EM DÍVIDA ATIVA — COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL — RESOLUÇÃO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, TJ/MT. Nos termos da Resolução nº 23, de 21 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, artigo 2º, à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá compete: ‘Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa’. Comprovado que o débito está inserido em dívida ativa, a competência é da referida Vara. Conflito julgado improcedente”. (TJMT. Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, N.U 1001448-52.2016.8.11.0000, GILBERTO LOPES BUSSIKI, J.06/02/2020, DJE 10/02/2020) Outrossim, conforme bem fundamentou a relatora no Acórdão N.U 0025679-63.2016.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, J. 03/05/2018, Publicado no DJE 10/05/2018: “O fato de ainda não ter sido proposta a respectiva ação executiva, não é óbice para que a demanda tramite na Vara Especializada de Execução Fiscal, visto que é consequência da inscrição do débito em dívida ativa a sua posterior execução, conforme preceitua a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 198” (...) E, ainda: “(...) admitir o trâmite de demanda respaldada em débito já inscrito em dívida ativa na Vara Especializada da Fazenda Pública para, depois de proposta a respectiva ação executiva, determinar a redistribuição do processo à Vara Especializada de Execução Fiscal, importaria em tumultuar o andamento do processo, em manifesto prejuízo às partes e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual”. Tratando-se a Vara Especializada de Execuções Fiscais, no caso, a competente para julgamento, dentre outros, das execuções fiscais correlatas às Fazendas Públicas estadual e municipal, deve o feito ser julgado por aquele Juízo, eis que o débito discutido se encontra inscrito em dívida ativa. Desta forma, sendo a Vara Especializada de Execuções Fiscais, no caso, a possuidora de competência absoluta para o julgamento da presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição do feito àquele juízo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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