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1053986-17.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1053986-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VICENTE DE ARAUJO LEMES - GO36417 e PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - GO33871 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de instrução probatória, digam as partes se há elementos de prova adicional a produzir, indicando expressa e justificadamente o(s) ponto(s) a comprovar. Em especial, considerando o ônus probatório que incumbe à parte autora quanto ao alegado labor especial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá esclarecer se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já apresentados nos autos são aptos à comprovação da especialidade dos períodos controvertidos. Em caso negativo, deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais períodos não estariam suficientemente comprovados pela documentação já juntada, os motivos da alegada insuficiência probatória e as provas adicionais que entende necessárias à demonstração do direito alegado, inclusive informando, se for o caso, a identificação e endereço atualizado das empresas envolvidas, bem como eventual situação de atividade ou encerramento. A parte autora deve trazer aos autos qualquer outro documento técnico que disponha para comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente no que tange ao período que pretende ter reconhecido por mero enquadramento. Intimem-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.

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