2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1053970-34.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 POLO PASSIVO: ELZY DOS REIS SANDOVAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executada ELZY DOS REIS SANDOVAL, para cobrança de contratos bancários. A CAIXA requereu que seja realizada nova tentativa de intimação para pagamento no local de trabalho da parte executada (ID 2232661823). Decido. Considerando-se que a devedora foi citada (ID 1698350958) e que foi expedida intimação para pagamento no mesmo endereço (ID 2220796722), deve ser considerada realizada a intimação do devedor (art. 513, § 3º, do CPC). Não restando comprovado o pagamento da dívida exequenda, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Defiro a realização de pesquisa de valores no SISBAJUD (art. 854 do CPC). Intime-se a CAIXA para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, prazo de 15 (quinze) dias. Havendo valores penhorados via SISBAJUD: 1) deverá ser efetivado o cancelamento se ocorrer eventual indisponibilidade excessiva ou caso os valores encontrados sejam no total inferiores a R$100,00 (cem reais), conforme inteligência do art. 836, do CPC; 2) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º do CPC), comprovando que a conta em que houve o bloqueio refere-se a este processo; 3) rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo os valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial a ser aberta na agência 0682 da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC); 4) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 (quinze) dias, apropriar-se do valor depositado na conta judicial, comprovando-se documentalmente nestes autos. Caso resulte frustrada a pesquisa SISBAJUD, desde já defiro o pedido de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determino que eventual juntada de documentos fiscais nos presentes autos seja feita com as cautelas de praxe, que deverão ser mantidos com acesso restrito às partes, seus procuradores e auxiliares do juízo. Posteriormente, em caso de frustração das pesquisas deferidas, autorizo a indisponibilidade/busca de bens/registros da parte devedora, por meio do sistema CNIB, uma vez que exauridos os meios executivos típicos (REsp n. 2.238.924/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Após, na ausência de novos requerimentos, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, podendo retomar o curso do processo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, a suspensão deverá ser convertida em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalte-se que o requerimento formulado pela exequente durante o período de suspensão processual não implica, por si só, interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva prática de ato executivo útil à satisfação da obrigação. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena