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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1053965-79.2026.8.11.0001 Requerente: CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Requerido: GREDSON GONCALVES DE LIMA Vistos. Constata-se que a parte autora é pessoa jurídica. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, colacionando: a) comprovante de endereço legível e atualizado da pessoa jurídica; b) procuração atualizada outorgada por representante legal habilitado, acompanhada de documento que comprove seus poderes de representação. Advirta-se que, na hipótese de descumprimento da presente determinação, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial de pronto, mesmo porque restou consolidada a tese de impossibilidade de fracionamento de feitos, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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