Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3221067/SP (2026/0124027-1)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:JUSTINO DE MATTOS RAMOS NETTO
ADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Justino de Mattos Ramos Netto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 276):
APELAÇÃO. Ação de repactuação de dívida. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Autor que não cumpriu a determinação. Sentença de extinção. Insurgência. Descabimento. Pedido de gratuidade da justiça já analisado em grau recursal. Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Autor que aufere renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Benefício não concedido. Cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhimento das custas. Determinação regulamentada pela Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou o art. 290 do Código de Processo Civil, ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, mesmo após o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (fls. 284-299).
Aduz que o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de pagamento das custas iniciais, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não implica a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 310).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Não houve a apresentação de impugnação (fl. 329).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, Justino de Mattos Ramos Netto ajuizou ação de repactuação de dívida em face de Banco do Brasil S/A, pleiteando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, com preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei 14.181/2021 (fls. 1-18).
O Juízo de primeira instância indeferiu a gratuidade, determinou o recolhimento das custas iniciais (fls. 112-113) e, diante da inércia, extinguiu o processo com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais em 5 (cinco) dias (fl. 170).
Interposta apelação pelo autor, o TJSP negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 275-281):
No que toca ao recolhimento das custas iniciais em razão do cancelamento da distribuição, mandamento contido no art.290 do CPC, mister consignar que a decisão está amparada na Lei Estadual nº 17.785/23, que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24, este último publicado em 06.05.24, estabelecendo a taxa em questão em quantia equivalente a 5 UFESP ́S.
Ressalta-se que mesmo nos casos de desistência da ação antes da citação da parte contrária as custas devem ser pagas, nos termos do anexo V do Provimento CSM 2.793/24. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal:
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recuso.
Ao assim decidir, verifico que o Tribunal de origem se afastou do entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE.
1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte.
2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.
(...)
(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.411.943/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na hipótese, sendo caso de falta de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, impõe-se a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito, razão pela qual não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, nem sequer houve a citação da parte ré.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação da parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI