Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de circunstância que impede o regular processamento da demanda perante este Juízo. Isso porque o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, razão pela qual, considerando que a tutela jurisdicional pretendida pelo Reclamante consiste na declaração de inexigibilidade de débitos condominiais, com exclusão de restrição creditícia, assim como obrigação de fazer consistente na entrega das chaves e imissão do autor na posse direta do imóvel, decorrentes de negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel comercializado por R$ 144.686,28 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) (ID 247688408), portanto com conteúdo econômico em muito superior ao teto de alçada os Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, que dispõem, respectivamente: “Artigo 3º. O Juizado Especial Civil tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; (...).” grifos nossos ______________________________________________________ “Artigo 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”grifos nossos A jurisprudência, por seu turno, tratando de ações cujos valores ultrapassam a alçada do Juizado Especial, não tem outro entendimento, senão vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de execução de reforma de imóvel residencial celebrado com engenheiro. Pedido contraposto envolvendo a discussão do valor global do contrato em razão de supostos vícios de qualidade dos serviços. Complexidade da causa a determinar a incompetência do juizado especial cível. Montante inclusive que ultrapassa o valor de alçada máximo estabelecido para os processos dos juizados especiais. Extinção do feito que se impõe. Extinção do processo, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95”. (TJRS; RCiv 71001600980; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/06/2008; DOERS 24/06/2008; Pág. 109) grifos nossos Registre-se que, além da pretendida declaração de inexigibilidade das despesas condominiais pretéritas à posse, ao cancelamento do apontamento restritivo e à reparação por danos morais, os pedidos constantes na petição inicial incluem também discussão subjacente e indissociável sobre a própria entrega das chaves e imissão do autor na posse direta do imóvel, isto é, sobre o instrumento de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a fim de eventualmente afastar a eficácia de cláusulas contratuais relativas à imissão na posse e à transferência de responsabilidade pelos encargos imobiliários, de modo que a controvérsia posta à apreciação deste Juízo envolve a extensão, cumprimento e validade de cláusulas de contrato cujo conteúdo econômico ultrapassa o aludido teto de competência do Juizado Especial. Vale lembrar, de qualquer sorte, que o valor da causa nos litígios que tenham “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico” deve corresponder ao valor do contrato (artigo 292, inciso II, do CPC) e não o apontado como valor da causa, inclusive como forma de se evitar eventual burla ao recolhimento das custas judiciais, obviamente quando devidas. Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pelo interessado perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, excluindo-se da pauta a audiência agendada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053948-43.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 43.023,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: RUA ONZE, 27, quadra 17, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-758 POLO PASSIVO: Nome: MRV ENGENHARIA Endereço: AV TEM. CORONEL DUARTE 2057-A, - DE 792 A 9998 - LADO PAR, CENTRAL SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-450 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAPADA PANTANAL Endereço: CLARINDO EPIFANIO DA SILVA, 1165, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-180 Nome: LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A Endereço: DOS GUAJAJARAS, 1611, SALA 401/02 601/02 SALA 701 901/02 LOJA 1E2, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-099 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 2ºJEC Cuiabá Data: 06/10/2026 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 3 de setembro de 2026