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1053937-25.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1053937-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sanbox Comercio de Eletronicos Ltda - Magazine Luiza S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.711,75 (três mil, setecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), com correção a partir da data de cada respectivo estorno/prejuízo, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, observando os parâmetros de correção e juros acima estipulados. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar a insignificância. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB 59682/RS)

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