Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1053937-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sanbox Comercio de Eletronicos Ltda - Magazine Luiza S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.711,75 (três mil, setecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), com correção a partir da data de cada respectivo estorno/prejuízo, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, observando os parâmetros de correção e juros acima estipulados. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar a insignificância. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB 59682/RS)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.