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1053918-97.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1053918-97.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Paulo Sérgio Machado - - Floro Machado Sobrinho - - Francisco Carlos Machado - Vistos. Verifico que a Fazenda Estadual não foi intimada da decisão retro via portal eletrônico. Assim, ciência à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, do teor da decisão de fls.83/84: "1. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. O herdeiro incapaz encontra-se devidamente representado nos presentes autos por curador legalmente constituído, o que é suficiente para garantir a regularidade da representação processual e a proteção dos interesses do curatelado nesta sede, competindo ao curador prestar contas ao Juízo da Interdição acerca dos valores recebidos em nome do interditado, nos termos dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil c.c. art. 756 do CPC. A exigência de inventário prévio também não comporta acolhimento. Na ausência de abertura de inventário, o espólio é representado pela soma dos herdeiros, e eventual supressão de algum deles poderá ser sanada em ação autônoma. Não é compatível com a celeridade processual manter os valores depositados aguardando desfecho de inventário sequer aberto. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/09/2016). 2. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano. Ademais, a requisição foi realizada de forma global (RPV nº 177). Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação. A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma global e que a conta judicial é a de nº 1700133303997, da qual deve ser levantado o montante nominal de R$9.254,09, cuja atualização ficará a cargo da instituição financeira. Autorizo, ainda, o levantamento dos valores relativos ao IRPF, no montante de R$2.052,09, depositado na conta judicial nº 1500132127559. Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco no MLE expedido ou se há alguma questão processual pendente. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 4, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. Na hipótese de haver alguma insurgência pela parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se." Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)

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