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TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053912-53.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA ANDREZA DE SOUSA BESSA - PA42303 e DAYSE MIRANDA GADELHA - PA37950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. R. D. S. DAYSE MIRANDA GADELHA - (OAB: PA37950) MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS LUIZA ANDREZA DE SOUSA BESSA - (OAB: PA42303) MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS DAYSE MIRANDA GADELHA - (OAB: PA37950) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285058718 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1053912-53.2026.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. R. D. S. TUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer/corrigir os vícios abaixo assinalados: I. Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda. Observação 01: Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. II. Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, a Representação, a Procuração e o Contrato de Honorários deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes. Observação 01: O Contrato de Honorários deverá ser obrigatoriamente juntado em documento apartado dos demais documentos. Observação 02:O Contrato de Honorários deverá ser anexado aos autos em momento anterior à elaboração de RPV/Precatório quando requerido o destaque de honorários contratuais (Art. 17. da Resolução CJF nº 983/2026). Observação 03: Em caso de contrato de honorários firmados por pessoas que não saibam ler nem escrever, necessário o cumprimento das exigências do Art. 595 do CPC, para ser tido como válido. III. Do CadÚnico: ( x ) Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico atualizado, incluindo as informações da folha resumo, conforme exigência do art. 12 do Decreto nº 8.805, de 07/07/2016, bem como informar a data do primeiro CadÚnico. Observação 01: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). Observação 02: o CadÚnico deverá estar atualizado. Será tido por atualizado quando não decorrido prazo de até dois anos anteriores à DER. IV. Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, bem como a forma de cálculo, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso. V. Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento da concessão ou indeferimento da prorrogação, quando for o caso. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Juntar cópia integral do processos administrativo referentes ao benefício indeferido nos casos de concessão de Aposentadorias e Pensões por Morte. V.1. Da incapacidade. ( ) Fazer descrição clara da doença e das limitações que ela impõe à atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) Indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo. ( ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (laudos e exames recentes e antigos). V.2. Da qualidade de segurado. ( ) Indicar, precisamente, os períodos que pretende sejam considerados para cumprimento da carência do benefício pretendido, esclarecendo a categoria em que se enquadra e a documentação probatória correspondente. Observação 01: Tratando-se de segurado especial, a parte autora, deverá indicar, de forma objetiva e individualizada, dentre os documentos já juntados aos autos, quais constituem início de prova material da condição de segurado especial. A indicação deverá conter, obrigatoriamente: a) a identificação precisa do documento (ID e nome do arquivo, se houver); b) a natureza do documento (ex.: certidão, contrato, ficha cadastral, etc.); c) a data de emissão do documento. Observação 02: Fica advertida a parte autora de que a ausência de adequada especificação poderá ensejar a desconsideração de documentos genéricos ou não individualizados para fins de reconhecimento de início de prova material. Observação 03. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, manifestar eventual interesse na produção de prova oral, a qual será admitida apenas para corroborar os elementos materiais devidamente indicados. ( ) Juntar aos autos cópia integral da CTPS física ou digital. ( ) Tratando-se de segurado facultativo baixa renda, juntar documento que comprove a validação - ou tentativa de validação - das contribuições realizadas nessa qualidade junto ao INSS. ( ) Tratando-se de segurado desempregado em período de graça, juntar documento que comprove a situação de desemprego involuntário. ( ) Tratando-se de serviço/emprego público, juntar Declaração de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente. ( ) Especificar o tempo que entende ter trabalhado em condições especiais, descrevendo os agentes nocivos a que esteve exposto, os códigos de cada agente referentes aos decretos em cada período, como também os meios de prova de que dispõe (PPP, LTCAT, formulários, CTPS, etc.). ( ) Outros... 2) Advirto a parte autora que a petição inicial será indeferida caso deixe de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”. 2.1) Assim, não havendo cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. 3) Devidamente cumpridas todas as determinações acima, passo a deliberar, desde logo, sobre o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 3.1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame inicial, não verifico a presença de tais requisitos. Apesar dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos apresentados, é indispensável a formação da relação processual por meio da citação da parte contrária, que poderá eventualmente trazer elementos aptos a influenciar a apreciação do direito postulado, inclusive para reforçar as razões do indeferimento administrativo. Assim, não há, por ora, verossimilhança nas alegações unilaterais da parte autora. Não vislumbro, também, urgência no provimento jurisdicional a autorizar a dispensa da oitiva da parte contrária, conforme exige o art. 9º do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária requer cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, cuja tese dispõe: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Isso significa dizer que eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos antecipadamente pela parte autora, em observância à referida tese. Ressalvo, por fim, a possibilidade de reanálise do cabimento da tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório e instrução do feito, por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.2. Em continuidade, determino: ( ) a citação do INSS para que ofereça contestação no prazo legal; ( x ) a remessa dos autos à Central de Perícias para realização de exame médico pericial. ( ) a remessa dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica, uma vez que o impedimento da parte autora por prazo igual ou superior a dois anos é incontroverso conforme laudos da perícia médica administrativa anexada ao processo administrativo juntado com a petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053912-53.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA ANDREZA DE SOUSA BESSA - PA42303 e DAYSE MIRANDA GADELHA - PA37950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. R. D. S. DAYSE MIRANDA GADELHA - (OAB: PA37950) MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS LUIZA ANDREZA DE SOUSA BESSA - (OAB: PA42303) MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS DAYSE MIRANDA GADELHA - (OAB: PA37950) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285058718 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1053912-53.2026.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. R. D. S. TUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer/corrigir os vícios abaixo assinalados: I. Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda. Observação 01: Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. II. Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, a Representação, a Procuração e o Contrato de Honorários deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes. Observação 01: O Contrato de Honorários deverá ser obrigatoriamente juntado em documento apartado dos demais documentos. Observação 02:O Contrato de Honorários deverá ser anexado aos autos em momento anterior à elaboração de RPV/Precatório quando requerido o destaque de honorários contratuais (Art. 17. da Resolução CJF nº 983/2026). Observação 03: Em caso de contrato de honorários firmados por pessoas que não saibam ler nem escrever, necessário o cumprimento das exigências do Art. 595 do CPC, para ser tido como válido. III. Do CadÚnico: ( x ) Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico atualizado, incluindo as informações da folha resumo, conforme exigência do art. 12 do Decreto nº 8.805, de 07/07/2016, bem como informar a data do primeiro CadÚnico. Observação 01: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). Observação 02: o CadÚnico deverá estar atualizado. Será tido por atualizado quando não decorrido prazo de até dois anos anteriores à DER. IV. Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, bem como a forma de cálculo, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso. V. Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento da concessão ou indeferimento da prorrogação, quando for o caso. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Juntar cópia integral do processos administrativo referentes ao benefício indeferido nos casos de concessão de Aposentadorias e Pensões por Morte. V.1. Da incapacidade. ( ) Fazer descrição clara da doença e das limitações que ela impõe à atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) Indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo. ( ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (laudos e exames recentes e antigos). V.2. Da qualidade de segurado. ( ) Indicar, precisamente, os períodos que pretende sejam considerados para cumprimento da carência do benefício pretendido, esclarecendo a categoria em que se enquadra e a documentação probatória correspondente. Observação 01: Tratando-se de segurado especial, a parte autora, deverá indicar, de forma objetiva e individualizada, dentre os documentos já juntados aos autos, quais constituem início de prova material da condição de segurado especial. A indicação deverá conter, obrigatoriamente: a) a identificação precisa do documento (ID e nome do arquivo, se houver); b) a natureza do documento (ex.: certidão, contrato, ficha cadastral, etc.); c) a data de emissão do documento. Observação 02: Fica advertida a parte autora de que a ausência de adequada especificação poderá ensejar a desconsideração de documentos genéricos ou não individualizados para fins de reconhecimento de início de prova material. Observação 03. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, manifestar eventual interesse na produção de prova oral, a qual será admitida apenas para corroborar os elementos materiais devidamente indicados. ( ) Juntar aos autos cópia integral da CTPS física ou digital. ( ) Tratando-se de segurado facultativo baixa renda, juntar documento que comprove a validação - ou tentativa de validação - das contribuições realizadas nessa qualidade junto ao INSS. ( ) Tratando-se de segurado desempregado em período de graça, juntar documento que comprove a situação de desemprego involuntário. ( ) Tratando-se de serviço/emprego público, juntar Declaração de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente. ( ) Especificar o tempo que entende ter trabalhado em condições especiais, descrevendo os agentes nocivos a que esteve exposto, os códigos de cada agente referentes aos decretos em cada período, como também os meios de prova de que dispõe (PPP, LTCAT, formulários, CTPS, etc.). ( ) Outros... 2) Advirto a parte autora que a petição inicial será indeferida caso deixe de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”. 2.1) Assim, não havendo cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. 3) Devidamente cumpridas todas as determinações acima, passo a deliberar, desde logo, sobre o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 3.1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame inicial, não verifico a presença de tais requisitos. Apesar dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos apresentados, é indispensável a formação da relação processual por meio da citação da parte contrária, que poderá eventualmente trazer elementos aptos a influenciar a apreciação do direito postulado, inclusive para reforçar as razões do indeferimento administrativo. Assim, não há, por ora, verossimilhança nas alegações unilaterais da parte autora. Não vislumbro, também, urgência no provimento jurisdicional a autorizar a dispensa da oitiva da parte contrária, conforme exige o art. 9º do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária requer cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, cuja tese dispõe: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Isso significa dizer que eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos antecipadamente pela parte autora, em observância à referida tese. Ressalvo, por fim, a possibilidade de reanálise do cabimento da tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório e instrução do feito, por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.2. Em continuidade, determino: ( ) a citação do INSS para que ofereça contestação no prazo legal; ( x ) a remessa dos autos à Central de Perícias para realização de exame médico pericial. ( ) a remessa dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica, uma vez que o impedimento da parte autora por prazo igual ou superior a dois anos é incontroverso conforme laudos da perícia médica administrativa anexada ao processo administrativo juntado com a petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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