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1053909-69.2024.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053909-69.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FANTINY CHAVES GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FANTINY CHAVES GUERREIRO ABELARDO DA SILVA CARDOSO - (OAB: PA3237-A) LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - (OAB: PA15680-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466013008 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1053909-69.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053909-69.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FANTINY CHAVES GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pugnando em síntese pela reforma da sentença com o regular processamento da demanda. Entendeu o Juízo a quo, que a demandante não apresentou qualquer documento que pudesse caracterizar início de prova material válido. Por sua vez, a parte autora alegou que carreou documentos idôneos à comprovação do alegado período de labor rural. Nestes termos, requereu o prosseguimento do feito e o exame do mérito. Do cotejo dos autos, denota-se a possibilidade de decisão monocrática desta Relatora, porquanto o recurso inominado foi interposto contra sentença terminativa. Com efeito, o art. 5º da Lei 10.259/2001 é expresso ao dispor que somente será admitido recurso inominado interposto de sentença definitiva, ou seja, que julga o mérito do pedido. Vale registrar, ainda, que conforme as diretrizes adotadas pelas Turmas Recursais do PA/AP, em Sessão Administrativa realizada em 28/06/2023, foi aprovada a Súmula de Jurisprudência nº 08, cujo teor assim enuncia: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais”. No caso, como a extinção do feito, tal qual decidido, não se encaixa nas hipóteses excetuadas do enunciado, o caso é de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto. Custas pela parte recorrente, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se. Belém, data da assinatura eletrônica. ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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