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1053889-98.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053889-98.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): YURI SANTOS FERREIRA MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - (OAB: PB8666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630629) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053889-98.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053889-98.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053889-98.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por YURI SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido, que objetiva a sua nomeação e posse no Cargo de Engenheiro de Produção do Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, objeto do Concurso Público Nacional EBSERH nº 01/2023, regido pelo Edital nº 28/2024. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, embora aprovado em 3º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar entre os candidatos negros para o cargo de Engenheiro de Produção no HUPES/UFBA, não foi convocado, apesar da alegada necessidade do serviço. Afirma que profissionais de outras áreas da engenharia estariam desempenhando atribuições próprias da engenharia de produção, o que caracterizaria desvio de função, preterição arbitrária e violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e vinculação ao edital. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento da preterição e a determinação de sua convocação, nomeação e posse. Em contrarrazões, a EBSERH defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o certame previu apenas cadastro de reserva, não houve surgimento de vaga durante sua vigência e inexiste prova de que profissionais de outras engenharias tenham exercido atribuições típicas do cargo pretendido. Sustenta, ainda, que o provimento de pessoal depende de critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e autorização administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053889-98.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o cargo pretendido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.711/PI, sob o Tema 784, firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311/PI, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). O Superior Tribunal de Justiça também fixou sua jurisprudência no mesmo sentido. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante. 4. No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido preterição arbitrária. 5. Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos do parecer do MPF, os quais adotam-se como razões de decidir (fls. 147-148, e-STJ): "É certo que a mera expectativa de direito pode converter-se em direito subjetivo, nos termos das referidas hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado do STF. Contudo, no caso, a recorrente não demonstrou se inserir em nenhuma das aludidas hipóteses. A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame. O argumento, contudo, não caracteriza preterição. É certo que a impetrante comprovou remanescer cargos vagos, em número suficiente ao alcance de sua posição na lista de classificação, conforme registra o documento de f. 22-28. Mas esse fato, por si só, não basta á transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo. A abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos assim surgidos no decorrer da validade do concurso. Trata-se de mera discricionariedade administrativa, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária. Tampouco os autos foram instruídos com prova documental, no sentido de que 18 das vagas surgidas no prazo de validade do concurso seriam decorrentes de nomeações referentes ao próprio concurso da autora, tornadas sem efeito, por força de desistências. Não há nada que comprove tal afirmação. Daí a impossibilidade de eventual endosso da tese de que "a partir do momento que a Administração Pública convoca espontaneamente para nomeação 18 candidatos, fica expressamente clara a sua necessidade de preencher estas vagas" e, assim, o direito subjetivo dos 18 próximos candidatos da lista de classificação de ocuparem essas vagas. Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado". 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.198/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. O candidato aprovado, todavia, fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação. O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se o autor fosse preterido por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame, hipóteses não ocorrentes na espécie. No caso em análise, o apelante foi aprovado em 3º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar entre os candidatos negros, em cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Produção no HUPES/UFBA, mas não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que profissionais de outras especialidades da engenharia estariam desempenhando atividades relacionadas à engenharia de produção não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição arbitrária e imotivada, sobretudo diante da ausência de prova de cargo vago, de contratação precária para o exercício das mesmas atribuições ou de provimento irregular em desrespeito à ordem classificatória do certame. Desse modo, ausente preterição arbitrária e imotivada no certame, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo pretendido. Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse, ou extinguindo-as, ou mesmo preenchendo-as no momento que entender oportuno. Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053889-98.2025.4.01.3300 APELANTE: YURI SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 (RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o cargo pretendido. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva" (RMS 60.198/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 4. No caso em análise, o apelante foi aprovado em 3º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar entre os candidatos negros, em cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Produção no HUPES/UFBA, mas não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que profissionais de outras especialidades da engenharia estariam desempenhando atividades relacionadas à engenharia de produção não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição arbitrária e imotivada, sobretudo diante da ausência de prova de cargo vago, de contratação precária para o exercício das mesmas atribuições ou de provimento irregular em desrespeito à ordem classificatória do certame. 5. Ausente preterição arbitrária e imotivada na ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. 6. A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse, ou extinguindo-as ou mesmo preenchendo-as no momento que entender oportuno. 7. Apelação não provida. 8. Majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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