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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1053871-34.2026.8.11.0001 AUTOR: EMANUEL MARCOS DE SOUZA MIRANDA REU: PREVIVAG (INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE) Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de atividade especial cumulada com conversão de tempo especial em comum e averbação de tempo de contribuição, por meio da qual a parte autora visa o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais com exposição a agentes biológicos, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e a consequente averbação dos acréscimos perante o PREVIVAG. Ocorre que, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante este Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, muito embora todos os elementos de conexão da causa apontem para o foro de Várzea Grande/MT. Com efeito, os réus, o Município de Várzea Grande e o PREVIVAG, têm sede em Várzea Grande, sendo o vínculo funcional do autor estabelecido com o próprio Município de Várzea Grande. Diante desse quadro, este Juízo declara-se incompetente territorialmente para processar e julgar o presente feito, porquanto ausente elemento de conexão que justifique a fixação da competência perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito