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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1053866-21.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Educacional de Ensino Superior - Unilago - União das Faculdades dos Grandes Lagos - Hugo Wellington Pereira da Silva Borges - Vistos. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR, mantenedora da União das Faculdades dos Grandes Lagos, ajuizou Ação de Cobrança a ser Processada Pelo Rito Comum em face de HUGO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA BORGES, alegando, em síntese, que o requerido celebrou, no ano de 2018, contrato de prestação de serviços educacionais para cursar o 4º ano do curso de Sistemas de Informação, mediante anuidade dividida em mensalidades de R$ 880,00, com desconto de pontualidade para R$ 665,00. Sustentou que prestou regularmente os serviços educacionais e que o requerido frequentou as aulas e realizou avaliações, porém deixou de pagar as mensalidades de junho a dezembro de 2018. Reconheceu, desde a exordial, a prescrição das parcelas relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro, restringindo a pretensão às mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2018, que, atualizadas até outubro de 2023, alcançariam R$ 5.559,85. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas, com os consectários indicados no demonstrativo de débito, além das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 07/49, 53/55 e 64/90). Regularmente citado, o requerido HUGO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA BORGES apresentou contestação às fls. 113/120. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado, reputando insuficientes os demais documentos juntados para comprovar a obrigação cobrada. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, sustentando que as mensalidades objeto da ação, referentes ao ano de 2018, já não poderiam ser judicialmente exigidas. No mérito, admitiu ter-se matriculado na instituição autora em janeiro de 2018, mas afirmou que teria trancado o curso antes do encerramento do primeiro semestre, em razão de dificuldades financeiras, negando ter frequentado as aulas posteriormente e, por consequência, a exigibilidade das mensalidades cobradas. Requereu a improcedência da ação, a inversão do ônus da prova e a condenação da autora por litigância de má-fé, além da aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça e protestou genericamente pela produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. Pela decisão de fls. 127/128, determinou-se ao requerido a apresentação de documentos destinados à aferição de sua situação econômica, abriu-se prazo para réplica e, expressamente, determinou-se que, após o prazo respectivo, ambas as partes especificassem, em cinco dias, as provas que pretendiam produzir. Nenhuma das partes formulou requerimento de produção de prova após essa decisão. A serventia certificou expressamente, à fl. 134, o decurso dos prazos para réplica e especificação de provas. Somente em 08/05/2025, portanto após o decurso do prazo certificado à fl. 134, a autora protocolizou a réplica de fls. 135/138, embora a peça esteja datada de 05/12/2024. Realizada audiência de conciliação, ausente a autora, a tentativa conciliatória restou prejudicada, conforme termo de fl. 152. Por fim, à fl. 153, determinou-se ciência acerca dos documentos de fls. 139/141 e posterior conclusão, tendo decorrido o prazo sem nova manifestação da autora, conforme certidão de fl. 156. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação de fls. 113/120, instruindo-o com declaração de hipossuficiência. Entretanto, diante da necessidade de aferição de sua efetiva capacidade econômica, foi-lhe determinado, às fls. 127/128, que, no prazo de quinze dias, apresentasse as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovasse eventual isenção, as últimas folhas da CTPS ou comprovantes de renda, as três últimas faturas de cartões de crédito e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três meses anteriores, constando expressamente da decisão que, na inércia, o pedido será indeferido. A decisão foi regularmente republicada, inclusive em nome do patrono do requerido, conforme fls. 131/133, mas a determinação não foi cumprida. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o Juízo exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando presentes elementos que recomendem sua aferição. Tendo sido oportunizada ao requerido a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, com prévia advertência acerca da consequência da inércia, e não tendo ele apresentado os documentos determinados, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da Inépcia da Inicial A preliminar não procede. É certo que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, documento indispensável à propositura da demanda não se confunde com toda e qualquer prova destinada à demonstração do fato constitutivo do direito material. Cuida-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, e não de execução fundada em título extrajudicial. A existência de contrato escrito e assinado não constitui requisito formal para o exercício da pretensão de cobrança de serviços educacionais. A propósito, o artigo 107 do Código Civil é expresso: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. De fato, o contrato genérico de fls. 32/44 não pode servir como prova dos termos da contratação de Hugo Wellington Pereira da Silva Borges, pois não contém sua assinatura e, como expressamente consignado à fl. 50, foi trasladado do processo nº 1016123-11.2022.8.26.0576. Tal documento será, portanto, inteiramente desconsiderado na formação do convencimento. Isso, contudo, não torna inepta a inicial. A autora descreveu com clareza a relação jurídica, o curso, o período, o preço da anuidade, as parcelas inadimplidas e o montante exigido, permitindo ao réu exercer defesa ampla, tanto que este admitiu expressamente sua matrícula na própria autora em janeiro de 2018, divergindo, essencialmente, quanto à continuidade do vínculo e à prescrição, conforme fls. 113/120. Além disso, foram apresentados outros documentos individualizados em nome do requerido, entre eles cadastro acadêmico de fl. 45, boletim acadêmico de fl. 46, extrato financeiro de fl. 47 e, posteriormente, documentação de fls. 64/90 e relações de avaliações de fls. 69/88. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da Prescrição A prejudicial igualmente não merece acolhimento. O prazo aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A controvérsia reside, porém, no termo inicial desse quinquênio. A defesa considera cada mensalidade como obrigação autônoma e entende que o prazo se iniciou individualmente em cada vencimento. Essa construção não corresponde à orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para mensalidades escolares. A Lei nº 9.870/1999 disciplina a contratação da seguinte forma: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável - grifamos. E seu § 5º estabelece que o valor total anual ou semestral é dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Interpretando precisamente esses dispositivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/03/2024, DJe 07/03/2024, que a anuidade ou semestralidade constitui obrigação única, apenas fracionada para facilitar o pagamento. O ponto nuclear da ementa registra que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade. Cada anuidade ou semestralidade, por sua vez, constitui obrigação autônoma em relação aos demais períodos letivos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem aplicando expressamente essa orientação: APELAÇÃO. Embargos à Execução. Contrato de serviços educacionais - Sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição quanto às parcelas vencidas entre o período de 30/07/2017 a 30/11/2017 - Insurgência do Embargado Credor - Admissibilidade. Inocorrência da prescrição - No caso concreto, as partes celebraram contrato de serviços educacionais de obrigação única (valor total de R$ 2.675,00), desdobrada em doze prestações para facilitar o adimplemento pela devedora - Termo inicial da prescrição que é a data de vencimento da última parcela - Entendimento pacificado no c. STJ - Prescrição quinquenal - Art. 206, § 5º, I, CC - Ação ajuizada antes da ocorrência da prescrição - Hipótese em que não houve qualquer inércia do credor - Prescrição não caracterizada - Inadimplemento contratual incontroverso. Sentença reformada para julgar improcedentes os Embargos à Execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006173-46.2023.8.26.0348; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/03/2025). No caso concreto, o próprio extrato financeiro individualizado de fl. 90 registra anuidade de R$ 10.560,00, dividida em doze mensalidades de R$ 880,00, de janeiro a dezembro de 2018. A última parcela da anuidade, portanto, venceu necessariamente em dezembro de 2018. A ação foi protocolada em 31/10/2023, antes de transcorridos cinco anos até mesmo da data mais remota possível de vencimento de uma parcela referente ao mês de dezembro de 2018. Assim, não há prescrição. Os precedentes invocados pelo requerido às fls. 114/119, acerca da impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida já prescrita, não conduzem a conclusão diversa. Eles cuidam dos efeitos jurídicos da prescrição depois de configurada, e não do termo inicial específico da prescrição de anuidades escolares. A premissa antecedente (existência de prescrição) não se verifica aqui. Registro, ainda, que a autora, por opção própria, excluiu da demanda as mensalidades de junho a setembro de 2018, conforme inicial de fls. 1/6 e demonstrativo de fl. 7. Essas prestações, portanto, não integram o objeto litigioso, sendo desnecessário qualquer pronunciamento a respeito delas. Enfim, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Do mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. No mérito, a pretensão é procedente. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A existência da relação jurídica educacional não é propriamente controvertida. O próprio requerido admite, às fls. 113/120, ter-se matriculado na autora em janeiro de 2018. A divergência repousa em sua afirmação de que teria trancado o curso antes de finalizar o primeiro semestre. Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. O cadastro acadêmico de fl. 45 identifica o requerido como aluno nº 450590, matriculado na 4ª série de Sistemas de Informação no ano de 2018. O boletim acadêmico de fl. 46 registra desempenho do requerido em diversas disciplinas da 4ª série naquele ano, com aprovação. O extrato financeiro de fl. 47, reproduzido à fl. 90, identifica o requerido pelo nome e CPF, registra o curso de Sistemas de Informação, 4ª série, e discrimina doze parcelas de R$ 880,00. As mensalidades de janeiro a maio aparecem quitadas; as posteriores, inclusive outubro, novembro e dezembro, aparecem com a situação DEVENDO. Mais contundentes são as relações de provas e trabalhos de fls. 69/88. À fl. 78, consta Relação de Prova Normal Quarta Nota, referente à disciplina Interface Homem Máquina, 4ª série de Sistemas de Informação, com expressa indicação: Mês de: Novembro Ano letivo de 2018. Na linha correspondente a HUGO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA BORGES, há assinatura manuscrita com seu nome. Esse documento é frontalmente incompatível com a alegação de que o requerido deixou de frequentar a instituição ainda antes do encerramento do primeiro semestre. Não houve impugnação específica da autenticidade dessa assinatura, tampouco apresentação de qualquer requerimento, protocolo, comprovante ou comunicação que demonstre efetivo trancamento da matrícula. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a mera ausência às aulas não elimina a obrigação quando os serviços educacionais foram contratados e permaneceram disponibilizados. No REsp nº 726.417/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/11/2009, assentou-se que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados [...] mesmo que ele não frequente as aulas. O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma orientação: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Técnico em administração Pretensão de cobrança de mensalidades escolares julgada procedente Contrato, histórico escolar e relatórios de frequência juntados aos autos pelo autor que comprovam a disponibilização do curso ao aluno Aluno que não demonstrou haver requerido o cancelamento da matrícula Exegese artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Sentença mantida Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1049069-75.2018.8.26.0576; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). Aqui, como visto, a situação probatória é ainda mais expressiva, pois não se tem apenas ausência de prova do trancamento: existe prova positiva da participação do requerido em avaliação realizada em novembro de 2018, à fl. 78. A inversão do ônus da prova requerida na contestação não altera essa conclusão. Embora a relação entre instituição de ensino e aluno seja de consumo, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática. O alegado trancamento é fato pessoal, cuja prova estava ao alcance do próprio requerido. De toda forma, mesmo que se cogitasse de distribuição favorável ao consumidor, a autora apresentou elementos suficientes da matrícula, disponibilização e efetiva utilização dos serviços. Restou, portanto, comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2018. O preço nominal de cada mensalidade era de R$ 880,00, conforme inicial, demonstrativo de fl. 07 e extrato financeiro individualizado de fl. 90. O requerido não formulou impugnação específica a esse valor; sua resistência concentrou-se na prescrição e no alegado trancamento. O fato de os pagamentos tempestivos anteriores terem sido realizados com desconto não transforma o preço reduzido em valor nominal da anuidade. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.424.814/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2016, DJe 10/10/2016, ocasião em que se reconheceu a validade do chamado desconto de pontualidade, entendendo-se que ele não configura prática comercial abusiva, pois constitui benefício conferido ao consumidor que adimple tempestivamente sua obrigação. Assim, o principal histórico devido corresponde a três mensalidades no valor de R$ 880,00 cada. Não se pode, contudo, simplesmente acolher o montante atualizado de R$ 5.559,85 lançado unilateralmente à fl. 7. A planilha foi elaborada mediante aplicação de juros de 1% ao mês, taxa que a autora pretende extrair do contrato. Ocorre que o instrumento de fls. 32/44 não foi celebrado pelo requerido e não serve para comprovar cláusula contratual de juros, conforme já decidido à fl. 50. A própria autora informou o extravio do instrumento efetivamente firmado, às fls. 64. Consequentemente, embora comprovados o principal e o desconto de pontualidade, não está comprovada convenção específica de taxa moratória de 1% ao mês, devendo incidir os consectários legais. O artigo 397 do Código Civil dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A jurisprudência do STJ preconiza que, em se tratando de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada prestação. Esse entendimento aplica-se perfeitamente às mensalidades escolares, conforme preceituam os julgados: AgRg no REsp nº 1.318.331/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, e AgRg no REsp nº 1.479.742/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2014. Como os documentos destes autos identificam os meses, mas não permitem reconhecer com segurança o dia exato de vencimento das parcelas de 2018, deverá ser adotado, em benefício do devedor, o último dia de cada mês de referência, ou seja, 31/10/2018, 30/11/2018 e 31/12/2018. Quanto ao índice, sobreveio orientação vinculante da Corte Especial do STJ. No Tema Repetitivo 1.368 REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025, transitado em julgado, estabeleceu-se que, antes da Lei nº 14.905/2024, a SELIC corresponde à taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil, englobando também atualização monetária, de modo a impedir a cumulação com outro índice. Outrossim, não há falar em aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além de inexistir prova de pagamento indevido a ser repetido, a cobrança judicial mostrou-se substancialmente legítima. Também não se caracteriza litigância de má-fé da autora. A circunstância de não possuir o instrumento contratual original e de ter inicialmente juntado contrato genérico de outros autos não basta, no contexto deste processo, para caracterizar qualquer das condutas dolosas tipificadas no artigo 80 do CPC, especialmente porque a relação educacional e o inadimplemento foram comprovados por outros elementos individualizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR em face de HUGO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA BORGES, para condenar o requerido ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor histórico de R$ 880,00 cada, totalizando R$ 2.640,00, com correção monetáriae juros moratórios legais, a partir de 31/10/2018, 30/11/2018 e 31/12/2018, respectivamente. Ante as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada iniciar o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando os cálculos devidamente discriminados, nos moldes do artigo 509, § 2º, do mesmo diploma. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CÁSSIA PRISCILA BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP), IGOR GEROLIM (OAB 479754/SP)