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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053862-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MIRANDA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI - PR35914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI - (OAB: PR35914) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284404914 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053862-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MIRANDA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI - PR35914 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Miranda de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, relativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 pontos. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no ato judicial embargado. Afirma que a controvérsia não diz respeito à natureza geral da GDASS em sua integralidade, mas à natureza da parcela mínima da gratificação. Argumenta que a Lei nº 13.324/2016, ao alterar o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, assegurou aos servidores ativos o mínimo de 70 pontos independentemente dos resultados das avaliações de desempenho. Defende, por isso, que essa parcela possui caráter geral e deve ser estendida aos aposentados beneficiários da paridade, sendo pro labore faciendo somente a parcela que exceder esse limite. Sustenta, ainda, que o direito constitucional à paridade não poderia ser limitado por legislação infraconstitucional e que o pedido não objetiva aumento de vencimentos, mas o pagamento de vantagem prevista em lei no patamar mínimo assegurado aos servidores ativos. Requer o suprimento da omissão e/ou obscuridade apontadas e, caso assim entenda o Juízo, a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido inicial. Os embargos também fazem referência ao prequestionamento das matérias suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível. Já a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada. Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo. Ainda segundo o referido dispositivo legal, a omissão ocorre apenas em três hipóteses, a saber: quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial; quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; quando o ato judicial incorre em qualquer das condutas descritas no art. 498, §1º, do CPC. Além disso, há que se destacar que a jurisprudência dominante já firmou posição no sentido de que o juiz não está obrigado a decidir a causa conforme o pleiteado pelas partes, mas sim segundo seu convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Frise-se, não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte nem precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados e/ou documentos juntados durante o processamento do feito, na medida em que a fundamentação do decisum deve, em verdade, se ater precipuamente ao motivo que, por si só, o juiz considerou suficiente para a decisão do ponto discutido nos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de obscuridade e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que o objeto da demanda não consiste em discutir a natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, GDASS, em sua integralidade. Afirma que a controvérsia está restrita à parcela mínima de 70 pontos assegurada aos servidores em atividade após a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004. Argumenta que esse patamar é devido aos servidores ativos independentemente do resultado das avaliações e, por essa razão, teria natureza geral. Defende que a GDASS somente possuiria caráter pro labore faciendo na parcela que excedesse os 70 pontos. Alega, ainda, que, por ser aposentada sob regime constitucional garantidor da paridade, possui direito à extensão dessa parcela mínima. Sustenta que as normas constitucionais que asseguram a paridade são autoaplicáveis e dotadas de eficácia plena, não podendo ter seu alcance limitado por legislação infraconstitucional. Acrescenta que sua pretensão não objetiva aumento de vencimentos sem previsão legal, mas o pagamento de vantagem remuneratória prevista em lei no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores em atividade. Requer o suprimento dos vícios indicados e a atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral da sentença. Também manifesta propósito de prequestionamento. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A primeira alegação da embargante refere-se à delimitação do objeto da demanda. Sustenta que a sentença teria deixado de considerar que sua pretensão está especificamente relacionada à natureza da parcela mínima de 70 pontos da GDASS, e não à natureza da gratificação em sua totalidade. A sentença, contudo, delimitou expressamente a controvérsia nesses exatos termos. Ao iniciar o exame do mérito, consignou que a questão submetida a julgamento consistia na possibilidade de extensão, à servidora aposentada com direito à paridade, do novo limite mínimo de 70 pontos da GDASS, previsto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com a redação conferida pela Lei nº 13.324/2016. A fundamentação também registrou a tese específica da autora de que a elevação do piso mínimo teria atribuído caráter genérico à fração correspondente aos 70 pontos e, consequentemente, autorizado sua extensão aos inativos beneficiários da paridade. A sentença, portanto, não examinou questão distinta daquela submetida pela autora, nem deixou de identificar a particularidade em que se fundamentava a pretensão. Não há obscuridade nesse aspecto. A decisão permite compreender com precisão qual questão foi examinada e quais fundamentos determinaram sua solução. Também não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegada natureza geral da parcela mínima da GDASS. A sentença examinou a estrutura jurídica da gratificação. Registrou que a GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855/2004 e estruturada em componentes vinculados às avaliações institucional e individual. Considerou igualmente a alteração legislativa invocada pela autora, consignando que a Lei nº 13.324/2016 elevou o limite mínimo da gratificação para 70 pontos, mantido o limite máximo de 100 pontos. Portanto, a alteração legislativa que constitui a premissa central dos embargos foi expressamente considerada no julgamento. A sentença também enfrentou diretamente a consequência jurídica que a embargante pretende extrair dessa modificação legislativa. A tese de que a elevação do piso teria transformado a fração correspondente aos 70 pontos em vantagem de caráter geral foi expressamente afastada. A decisão considerou que o aumento do limite mínimo não modificou a estrutura normativa da gratificação nem eliminou sua vinculação ao desempenho institucional e individual. Para solucionar essa questão, a sentença utilizou como fundamento determinante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral. Conforme registrado na sentença embargada, o precedente estabeleceu que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela e não autoriza sua extensão aos servidores públicos inativos. A sentença destacou, ainda, que o elemento determinante para a definição da natureza da gratificação não seria simplesmente o patamar numérico mínimo estabelecido pela legislação, mas sua estrutura normativa, que permaneceria relacionada ao desempenho institucional e individual dos servidores em atividade. A partir dessa premissa, concluiu que a elevação do piso não converteu a parcela correspondente aos 70 pontos em vantagem de caráter geral. Assim, a tese apresentada nos embargos não corresponde a questão que tenha permanecido sem apreciação. Trata-se de matéria expressamente examinada e rejeitada pela sentença. A embargante também sustenta que a decisão seria omissa quanto à garantia constitucional da paridade. Nesse ponto, argumenta que seus proventos foram instituídos sob regime constitucional garantidor da paridade remuneratória e que as normas constitucionais pertinentes são autoaplicáveis e dotadas de eficácia plena. Defende, por conseguinte, que a legislação infraconstitucional não poderia limitar ou esvaziar a garantia constitucional. Também nesse aspecto não se verifica ausência de pronunciamento sobre questão necessária ao julgamento. A sentença examinou especificamente o regime constitucional da paridade. Registrou a disciplina constitucional originalmente aplicável aos servidores aposentados e as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. Assentou que a paridade subsiste para os servidores abrangidos pelos regimes constitucionais pertinentes, mas destacou a distinção entre vantagens de caráter geral e gratificações vinculadas ao exercício e ao desempenho funcional. Mais do que isso, ao aplicar esses fundamentos à situação concreta, a sentença reconheceu expressamente que a autora é servidora aposentada vinculada ao INSS e titular de paridade remuneratória. A improcedência, portanto, não decorreu da negativa da condição jurídica invocada pela autora. O fundamento adotado foi diverso. A decisão considerou que a existência da paridade não implica extensão indistinta de toda parcela remuneratória atribuída aos servidores em atividade. Partindo da distinção entre vantagens gerais e gratificações de desempenho, concluiu que a GDASS permanece com natureza pro labore faciendo e que a elevação do limite mínimo para 70 pontos não modificou essa característica. Desse modo, a questão constitucional substancial foi apreciada. A sentença reconheceu a paridade da autora, examinou seu alcance em relação às gratificações de desempenho e concluiu pela inexistência do direito à extensão pretendida. O fato de a decisão não ter empregado expressamente as qualificações utilizadas pela embargante, no sentido de que as normas constitucionais seriam “autoaplicáveis” e de “eficácia plena”, não evidencia, por si só, omissão. O argumento está inserido na discussão sobre o alcance da paridade, matéria que foi examinada para a solução da controvérsia. Não se identifica, portanto, ausência de fundamentação acerca da relação entre a condição de aposentada com paridade e a natureza da GDASS. O que existe é divergência entre a consequência jurídica pretendida pela embargante e aquela reconhecida na sentença. A mesma conclusão se aplica ao argumento de que a pretensão não configura aumento de vencimentos. Nos embargos, a autora afirma que não pretende a criação judicial de vantagem remuneratória nem aumento de vencimentos sem previsão legal. Sustenta que a GDASS possui previsão na Lei nº 10.855/2004 e que a própria Lei nº 13.324/2016 estabeleceu o patamar mínimo de 70 pontos. A partir disso, afirma que busca apenas a aplicação de vantagem legalmente prevista em favor de servidora aposentada com paridade. A sentença não adotou eventual impossibilidade de concessão judicial de aumento remuneratório como fundamento para julgar improcedente a pretensão. O fundamento determinante foi a conclusão de que a GDASS permanece como gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo e que a elevação do limite mínimo para 70 pontos não autoriza sua extensão automática aos servidores inativos. A improcedência foi vinculada expressamente à natureza jurídica da gratificação e à aplicação do Tema 1289 do STF, conforme descrito na própria sentença. Assim, não se identifica omissão relevante nesse ponto. A afirmação de que a demanda não objetiva aumento de vencimentos não afasta o fundamento efetivamente utilizado para solucionar a controvérsia. A sentença rejeitou o pedido por razão jurídica diversa. A embargante também sustenta que a integração do julgado seria necessária para fins de prequestionamento. Todavia, a finalidade de prequestionamento não altera a natureza dos embargos de declaração. A utilização do recurso para esse propósito pressupõe a existência de alguma das hipóteses que autorizam a integração do julgado. Não basta a pretensão de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a questão jurídica correspondente já foi enfrentada de forma fundamentada. No caso, a sentença examinou a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no regime da GDASS, a natureza jurídica da gratificação, a alegada generalidade do limite mínimo de 70 pontos, o regime constitucional de paridade da autora e a possibilidade de extensão desse patamar aos servidores inativos. Não se constata, assim, necessidade de integração destinada simplesmente a reiterar fundamentos já expostos ou a conferir à controvérsia solução jurídica diversa. Os argumentos apresentados nos embargos demonstram, em realidade, inconformismo da parte com a conclusão adotada. Ressalte-se que, caso a parte pretenda a reforma da decisão, deverá se valer do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. A propósito, confiram os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (STJ - EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Omissis 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 4.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. Omissis (STJ - EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.57754-7, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Omissis II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao negar a possibilidade de revisão judicial das questões do concurso, ao mesmo tempo, em que reconheceu o controle jurisdicional em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações da embargante, afastando a alegada contradição. 7. A embargante busca rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, o que não é permitido. A rediscussão da matéria não configura hipótese de cabimento desse recurso, salvo em situações excepcionais em que se verifique erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." "2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, e não entre seus fundamentos e a tese defendida pela parte." "3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já houver motivo suficiente para a decisão." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014. (TRF-1ª Região. EDAC 1058782-94.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO. SUPOSTAS ILEGALIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Omissis 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3. Não constato no acórdão embargado a suposta contradição e/ou omissão apontadas, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1ª Região. EDAMS 1016059-76.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025) Diante da ausência dos vícios alegados na decisão recorrida, conheço dos presentes embargos, porém, nego-lhes provimento. I. Goiânia, vide data da assinatura no rodapé. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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