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1053859-65.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053859-65.2024.8.11.0041. AUTOR(A): ANNE LIVIA FERREIRA DA LUZ REU: CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA - ME Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta, a parte requerida apresenta contestação, sem preliminares id. 191084046. Réplica no arquivo de id. 213161510, reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, no id. 236073352 e 234207641. Decido. Não havendo irregularidade e estando o processo em ordem, o declaro saneado. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e, a extensão dos danos morais alegadamente suportados pelo autor. DEFIRO a produção da prova oral postulada pelas partes: a) Oitiva de testemunhas, b) Depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, CPC, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. Cumpre registrar que com a nova norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Constará na futura intimação a advertência contida no § 1º, do art. 385 do CPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa de depor). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/27 às 15:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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