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1053852-65.2021.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1053852-65.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053852-65.2021.4.01.3800/MG APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Em suas razões, a União sustenta que o Tema 962 da repercussão geral restringe-se à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, não alcançando outras hipóteses, especialmente os rendimentos decorrentes do levantamento de depósitos judiciais. Quanto a estes, defende a incidência dos tributos, por se tratar de remuneração do capital, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL decorrentes da exclusão da Taxa Selic da tributação. Alega a inadequação da via mandamental para essa finalidade e, subsidiariamente, sustenta que eventual aproveitamento deve observar os efeitos prospectivos da impetração, o art. 170-A do CTN, a limitação de 30% e a impossibilidade de atualização dos respectivos saldos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apesar de devidamente intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV, ‘b’, e V, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar ou dar provimento monocraticamente a recurso quando a pretensão recursal ou a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário e do levantamento de depósitos judiciais. No julgamento do RE 1.063.187/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 962, a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O entendimento partiu da premissa de que as materialidades constitucionais do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro pressupõem efetivo acréscimo patrimonial. Nesse contexto, a Suprema Corte concluiu que os juros moratórios compreendidos na taxa SELIC, quando incidentes sobre o indébito tributário restituído ao contribuinte, destinam-se predominantemente à recomposição das perdas decorrentes da indisponibilidade indevida dos recursos, não traduzindo riqueza nova apta a integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em embargos de declaração, o STF delimitou o alcance do precedente, esclarecendo que a decisão se aplica às hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, inclusive por compensação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos do julgamento para que produzisse efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores àquela data em relação aos quais não houvesse ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 5/8/2021, estando, portanto, abrangido pela ressalva estabelecida na modulação. Além disso, a pretensão deduzida corresponde precisamente à hipótese examinada no Tema 962, no que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida na restituição ou compensação de indébito tributário. Deve ser mantida, nesse ponto, a sentença que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário. Diversa é a disciplina aplicável à taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais. Ao examinar o Tema 1.243 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que a controvérsia relativa à tributação da SELIC no levantamento de depósitos judiciais não se confunde com aquela decidida no Tema 962. Assentou, ainda, a natureza infraconstitucional da matéria e fixou a tese de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”. A questão encontra-se disciplinada pelo Tema Repetitivo 504 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.138.695/SC, segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A distinção decorre da própria natureza das relações jurídicas envolvidas. Na repetição do indébito, os juros moratórios recompõem as perdas decorrentes da indisponibilidade indevida de recursos do contribuinte. No depósito judicial, por outro lado, a incidência da taxa SELIC não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da remuneração legal do capital depositado, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL. A utilização do mesmo índice em ambas as situações não altera essa conclusão. Como assentado pelo STJ, o crédito tributário e o depósito judicial constituem institutos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios, de modo que a natureza do acréscimo não é definida pelo índice empregado em seu cálculo, mas pela causa jurídica que determina o pagamento. Após o julgamento do Tema 962 pelo STF, a Primeira Seção do STJ procedeu ao juízo de retratação no próprio REsp 1.138.695/SC. Na ocasião, adequou a orientação relativa aos juros incidentes na repetição de indébito tributário ao precedente constitucional, mas preservou expressamente a tese do Tema 504 quanto aos depósitos judiciais. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração. No caso concreto, a sentença reconheceu à impetrante também o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse ponto, o pronunciamento recorrido diverge da orientação vinculante firmada no Tema 504 do STJ e deve ser reformado. A União insurge-se, ainda, contra a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. A matéria, contudo, não integrou a pretensão deduzida pela impetrante nem foi objeto de pronunciamento na sentença. Ausente decisão desfavorável à recorrente nesse particular, falta-lhe interesse recursal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto ao ponto. Quanto à repetição do indébito reconhecido judicialmente, não é cabível a restituição em espécie pela via administrativa. No julgamento do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A compensação administrativa, por sua vez, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. Diante do exposto, não conheço da apelação quanto à questão relativa ao aproveitamento do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e afastar a segurança quanto à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, mantendo-a quanto à não incidência desses tributos sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário, inclusive mediante compensação, nas esferas administrativa e judicial. Reconheço, quanto ao indébito abrangido pela segurança, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 145 (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10/6/2009, DJe 1º/7/2009). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse recursal, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo no sistema e-Proc, mediante o lançamento do evento “CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO”, a fim de abreviar a tramitação processual. Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura.

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