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1053846-12.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO 1053846-12.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE SOUZA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO. Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”. Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia, é perante ela que deveria ser proposta a presente ação, a menos que se tratasse de causa intentada contra a União, caso em que a Constituição autoriza o ajuizamento da ação "na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (art. 109, § 2º, da Constituição). Na espécie, porém, não se aplica a regra do art. 109, § 2º, da Constituição, nem a tese de repercussão geral daí decorrente (RE 1.426.083/PI, Tema 1.277), pois não se cuida de ação movida em face da União. De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, a fortiori, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). R.P.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).

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