Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1053842-13.2016.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: COLEGIO SALGUEIRINHO SOCIEDADE SIMPLES - LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804)
EXECUTADO: SEBASTIAN DARIO MERCADO
ADVOGADO(A): MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112)
DESPACHO/DECISÃO
Parte a ser pesquisada: SEBASTIAN DARIO MERCADO, CPF: 23028632837
Vistos.
1- Peça sigilosa e presente decisão: após o cumprimento do item 2, retire-se o sigilo que recaem sobre as peças.
2- Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 67.287,66 (evento 322, PLANILHA DE CÁLCULO2), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
3- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1053842-13.2016.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: COLEGIO SALGUEIRINHO SOCIEDADE SIMPLES - LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804)
EXECUTADO: SEBASTIAN DARIO MERCADO
ADVOGADO(A): MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112)
DESPACHO/DECISÃO
Parte a ser pesquisada: SEBASTIAN DARIO MERCADO, CPF: 23028632837
Vistos.
1- Peça sigilosa e presente decisão: após o cumprimento do item 2, retire-se o sigilo que recaem sobre as peças.
2- Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 67.287,66 (evento 322, PLANILHA DE CÁLCULO2), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
3- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2026.