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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1053834-95.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO COSTA DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS. A parte autora informa na inicial que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18 de maio de 2024, onde sofreu grave fratura da clavícula direita, remanescendo redução de sua capacidade laboral. Alega que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, em 01/07/2024, diante da sequela que reduziu sua capacidade laborativa. Decido. O benefício de auxílio-acidente encontra previsão na Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Conforme narrado na inicial e de acordo com a documentação constante nos autos, em especial, o documento nominado ‘Quadro Resumo Dossiê Previdenciário’ (id 2275883782), evidencia que há, na esfera administrativa, requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente, formulado em 26/02/2026 e indeferido pelo motivo de 'inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa'. Observa-se, no entanto, que o benefício anteriormente concedido à parte autora foi deferido mediante análise exclusivamente documental (ATESTMED), sem a realização de perícia médica presencial, na forma do art. 59 e § 14, art. 60, da Lei 8.213/91, conforme se infere da 'Comunicação de Decisão' colacionada ao feito (id 2275028452). Sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental, reza o art. 60, § 14 da Lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) A concessão de benefício por incapacidade temporária por análise documental atualmente é disciplinada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026, que revogou as Portarias Conjuntas MPS/INSS n. 38/2023, 06/2023, 07/2024, 19/2024, 59/2025, 72/2025, 82/2025 e 83/2025. Considerando as sucessivas alterações normativas, a depender do período em que o requerimento foi formulado, o procedimento observado pelo INSS será o da Portaria Conjunta vigente à época. De todo o modo, a concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade documental, conhecida por ATESTMED, sempre se baseou em perícia médica oficial realizada a partir da análise da documentação médica apresentada, dos fatos, das evidências, da legislação aplicável, do histórico médico-pericial do segurado, e da literatura científica pertinente à patologia assentada. Como se observa, no regime jurídico do benefício via ATESTMED, os deferimentos ocorrem a partir de análise estritamente documental. O rito adotado para a concessão por essa via não se confunde com a perícia médica presencial tradicional, onde o perito da autarquia possui maior possibilidade para verificar, inclusive, a consolidação de sequelas para fins de auxílio-acidente. Dessa forma, a pretensão de concessão "automática" de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença concedido via ATESTMED, revela-se juridicamente incompatível com o rito simplificado efeito pela parte autora. Feita a opção, pelo segurado, de submeter-se às limitações normativas inerentes à análise estritamente documental, não se revela possível a verificação de sequelas definitivas que exige, por natureza, a avaliação pericial presencial que foi dispensada no ato do requerimento simplificado. Deve-se ressaltar que recentemente o INSS, através da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 15, de 23 de março de 2026, instituiu a análise documental prévia nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, a qual não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa. Ainda de acordo com a referida Portaria, a Perícia Médica Federal, no âmbito da análise documental, poderá indicar o agendamento da avaliação perícia presencial, quando constatada a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do auxílio-acidente ou concluir pela ausência de documentos essenciais que não atendem aos requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que será indeferido o requerimento, sem agendamento de perícia (incisos I e II, art. 4º). Conclui-se, dessa forma, que em tendo a parte autora gozado de benefício por incapacidade temporária concedida mediante análise documental, deveria ter optado ou pelo requerimento administrativo do auxílio-acidente (formulado em 26/02/2026) com observação do rito tradicional, ou então, com observância da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 15/2026. Ao invés disso, optou pela concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença ocorrida em 01/07/2024 (NB 650.004.528-2), conforme pontuado no item '5' dos pedidos, acerca do qual não se revela interesse de agir. Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL