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TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053823-75.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANNA CHRISTINA PINHEIRO DIOUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVES LIMA FILHO - DF77071 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SUGURO SOCIAL DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LANNA CHRISTINA PINHEIRO DIOUM, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SUGURO SOCIAL DE BRASÍLIA, objetivando a declaração de nulidade da avaliação biopsicossocial realizada administrativamente e a realização de nova avaliação biopsicossocial completa. Ao compulsar os autos, constata-se que tanto o Gerente Executivo quanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelam-se partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Tal conclusão decorre do fato de que o pleito da impetrante deve ser direcionado ao Departamento de Perícia Médica (órgão integrante da estrutura administrativa da União Federal). Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a emenda à petição inicial para fins de correção do polo passivo da ação mandamental, desde que tal retificação não acarrete modificação da competência jurisdicional e que a autoridade originalmente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade efetivamente coatora (cf. AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.). À luz dessa orientação jurisprudencial, conclui-se que não se impõe a intimação da impetrante para proceder à retificação do polo passivo, porquanto a autoridade inicialmente indicada – Gerente Executivo do INSS – pertence a pessoa jurídica diversa da que efetivamente realizou o ato impugnado. Assim, inviável o prosseguimento da ação mandamental sob a configuração atual. Tais as razões, reconheço a ilegitimidade ad causam do Gerente Executivo e do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
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