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Processo 1053789-03.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053789-03.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIZA PEREIRA DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - DF52242 e FABIANA SANTOS ARRUDA - DF28138 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por RAIZA PEREIRA DA COSTA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou demais atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto do contrato nº 1.4444.1520698-0. A análise do pedido de tutela foi postergada para após o contraditório. Apresentada contestação, vieram os autos conclusos. Certidão de prevenção negativa no ID 2258127215. Contestação no ID 2276794835. Réplica no ID 2277819405. É o suficiente relatório. DECIDO. A CEF suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o financiamento foi celebrado exclusivamente com Jean Pierre Cabral da Silva e que a posterior cessão de direitos ocorreu sem anuência da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Embora a cessão realizada sem anuência da CEF não implique, por si só, transferência da posição contratual do mutuário originário, a autora afirma exercer a posse do imóvel e ser titular dos direitos decorrentes do negócio celebrado com aquele, circunstâncias suficientes, à luz da teoria da asserção, para reconhecer sua legitimidade para discutir os efeitos jurídicos do procedimento extrajudicial que incide diretamente sobre o bem. Isso não significa, contudo, reconhecer, neste momento, a eficácia da cessão perante a instituição financeira ou a existência de direito à transferência do financiamento, matérias que se confundem com o mérito da controvérsia. Também não prospera a alegação de perda do objeto. Embora a propriedade tenha sido consolidada em favor da CEF no curso da demanda, em 01/06/2026, permanece o interesse processual quanto à validade do procedimento e aos atos expropriatórios subsequentes. Mérito Quanto à tutela de urgência, todavia, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A própria autora reconhece o inadimplemento de sete prestações e pretende consignar o valor de R$ 6.737,04, correspondente à quantia que afirma ter sido inicialmente apresentada pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que, posteriormente, foi-lhe exigido o montante de R$ 14.746,60, sem suficiente discriminação dos encargos. A divergência entre os valores recomenda o esclarecimento da composição do débito no curso da instrução, mas não permite concluir, em cognição sumária, que o primeiro montante corresponda à integralidade da quantia necessária à purgação da mora, especialmente diante da incidência dos encargos decorrentes do procedimento de alienação fiduciária. Acrescente-se que a autora adquiriu os direitos sobre o imóvel mediante cessão realizada sem anuência da CEF, não figurando como devedora fiduciante no contrato. Por sua vez, os documentos apresentados pela ré indicam que o mutuário formal foi intimado para purgar a mora e que, transcorrido o prazo sem pagamento, houve a consolidação da propriedade. Nesse contexto, embora esteja presente o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, não se evidencia, neste estágio processual, probabilidade suficiente do direito capaz de justificar a suspensão dos efeitos de procedimento extrajudicial já avançado, sobretudo sem demonstração segura de vício na constituição em mora ou de pagamento integral do débito exigível. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de perda do objeto e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Após, prossiga-se regularmente. . LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF

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