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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1053733-76.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETE CORREA AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812 POLO PASSIVO: SEBASTIAO PEREIRA LOURETI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMERICO BARBOSA NASCIMENTO - BA59772 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por ELIZABETE CORREA AMANCIO em face de SEBASTIÃO PEREIRA LOURETI perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA (Processo de origem nº 8000729-72.2022.8.05.0172), tendo por objeto o imóvel rural identificado como Lote 95 do Projeto de Assentamento Jequitibá, situado no Município de Mucuri/BA. Instado a se manifestar no feito de origem, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA noticiou que a área vindicada integra o patrimônio público federal, encontrando-se afetada ao Programa Nacional de Reforma Agrária sem prévia titulação definitiva. Pugnou a autarquia agrária pelo seu ingresso na lide na condição de assistente simples da parte ré e requereu o deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Acolhendo a manifestação da autarquia, o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA. É o breve relatório. Decido. A competência cível da Justiça Federal é delineada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece critério funcional e em razão da pessoa (ratione personae), fixando a jurisdição federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na espécie, o INCRA manifestou expresso e fundamentado interesse jurídico na lide, sustentando que o imóvel em litígio (Lote nº 95 do PA Jequitibá) não foi objeto de outorga de título definitivo de domínio, permanecendo sob o domínio público da União e sob a gestão direta da referida autarquia federal. Em consonância com o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), cabe exclusivamente a este Juízo Federal a aferição do interesse manifestado pela entidade autárquica. Com efeito, tratando-se de discussão possessória travada sobre lote integrante de projeto de assentamento da reforma agrária, afigura-se evidente o interesse jurídico do INCRA em zelar pela regular destinação socioeconômica da terra pública e pela observância dos critérios de seleção e permanência dos beneficiários (arts. 18 e seguintes da Lei nº 8.629/1993). Nesse sentido, RATIFICO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento nos arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil, DEFIRO o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no feito, na qualidade de assistente simples do réu. Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a intimação das partes originárias para que tomem ciência inequívoca da redistribuição do feito a esta Vara Federal e manifestem o que entenderem de direito. A autarquia federal acostou aos autos pronunciamento técnico informando que o pedido de regularização formulado pelo réu SEBASTIÃO PEREIRA LOURETI (Processo Administrativo nº 54000.050396/2022-89) havia sido indeferido sob o fundamento de constar no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) restrição indicativa de abandono prévio de lote no PA Fazenda Esperança. Ressaltou o setor técnico, contudo, a imprescindibilidade de oportunizar contraditório administrativo ao interessado para averiguar eventuais inconsistências cadastrais. Ademais, verifica-se a juntada da Notificação nº 06/2020 (id. 2264453896 – fl. 79), por meio da qual a autarquia intimou o demandado acerca da irregularidade de sua ocupação, inexistindo até o momento notícia do desfecho conclusivo do referido procedimento administrativo. Considerando que a higidez da posse sobre imóvel público afetado à reforma agrária submete-se ao regime jurídico de direito público e aos atos administrativos de concessão de uso expedidos pelo órgão gestor, mostra-se indispensável ao julgamento de mérito a juntada integral e atualizada do respectivo expediente administrativo. Ante o exposto: RATIFICO a competência deste Juízo Federal (art. 109, I, da CF/88) e ADMITO o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na lide na condição de assistente simples do réu. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes na autuação. INTIMEM-SE a autora ELIZABETE CORREA AMANCIO e o réu SEBASTIÃO PEREIRA LOURETI, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que tomem ciência da redistribuição do feito a esta Vara Federal e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, do CPC). INTIME-SE o INCRA, por meio de sua Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente cópia integral e atualizada do Processo Administrativo nº 54000.050396/2022-89; b) Esclareça, de forma circunstanciada, a atual situação jurídica e cadastral do Lote 95 do PA Jequitibá, informando se houve julgamento definitivo do requerimento de regularização formulado por Sebastião Pereira Loureti e Valdelice Bispo dos Santos, inclusive no tocante à apontada evasão do PA Fazenda Esperança; c) Informe se foi formalizada a resolução/cancelamento definitivo da concessão originária em nome da autora Elizabete Correa Amancio (Memorando nº 81/06). Decorrido o prazo supra com a juntada dos documentos, abram-se vistas sucessivas às partes (autora e réu) pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a documentação carreada pelo INCRA. Em seguida, considerando a natureza coletiva e de interesse social subjacente à destinação de imóveis inseridos no Programa Nacional de Reforma Agrária (art. 178, I, do CPC), abram-se vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se digne a intervir como fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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