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1053725-58.2019.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1053725-58.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1051534-40.2019.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - BANCO BRADESCO S/A - - Manuel Jeremias Leite Caldas - - Osmar Ailton Alves da Cunha - - Argucia Quartk Fundo de Investimento Multimercado e outros - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 1862/1863, manifestaram-se o Banco Bradesco S.A. (fls. 1867/1874), o corréu Osmar Ailton Alves da Cunha (fls. 1899/1903), o corréu Manuel Jeremias Leite Caldas (fls. 1947/1950) e a Fazenda do Estado (fls. 1952/1960), que trouxe aos autos o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 02/10/2024 no âmbito da desestatização da EMAE, registrado no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Capital sob nº 1.445.707 (fls. 1961/2000). Certificou-se a ausência de manifestação do corréu revel Gelson Gomes da Silva (fls. 2001) e o decurso do prazo quanto ao Argucia Quark Fundo de Investimento Multimercado (fls. 2005). Recebo o contrato de privatização como documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento formado posteriormente e diretamente pertinente ao objeto da lide, do qual consta, na cláusula 4.1(q), obrigação do comprador referida nominalmente a este processo e às 1.097 ações que constituem seu objeto. Em observância ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os réus sobre o documento no prazo comum de 15 dias. Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto deduzida às fls. 1899/1903. A pretensão inicial não tem por objeto a preservação, em abstrato, do controle acionário estatal sobre a EMAE, mas a declaração de nulidade da alienação de 1.097 ações ordinárias determinadas, realizada em leilão de 08/04/2019, com a consequente recomposição do patrimônio público. A desestatização superveniente da companhia, promovida por deliberação legítima do próprio ente, não retira a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional postulado, mesmo porque a alienação da coisa litigiosa na pendência do processo não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença estendem-se aos adquirentes e cessionários, nos termos do art. 109, caput e §3º, do Código de Processo Civil, como expressamente consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015110-34.2025.8.26.0000 (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 27/02/2026). Eventual impossibilidade de restituição específica dos títulos resolve-se, se o caso, pela conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, matéria própria da sentença, ocasião em que os fatos supervenientes serão considerados nos termos do art. 493 do mesmo diploma. Defiro o requerimento de fls. 1958, item (ii). Intimem-se os corréus Manuel Jeremias Leite Caldas, Osmar Ailton Alves da Cunha, Gelson Gomes da Silva e Argucia Quark Fundo de Investimento Multimercado para que, no mesmo prazo comum de 15 dias, informem documentadamente se conservam a titularidade das ações ordinárias da EMAE objeto da lide ou se as alienaram a qualquer título, inclusive mediante adesão à oferta pública de aquisição lançada pela SABESP, indicando, nesse caso, a quantidade de papéis e o valor unitário efetivamente recebido. No silêncio, poderá o juízo requisitar as informações diretamente ao atual agente escriturador da companhia, BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, e à B3 S.A. O pedido de declaração de ineficácia da venda compulsória promovida pela XP Investimentos S.A. em 28/03/2024, formulado às fls. 1443/1448 e 1461/1466 e reiterado às fls. 1947/1950, interfere na cadeia de titularidade da coisa litigiosa e será apreciado após a instauração de contraditório específico. Manifestem-se as demais partes a respeito no mesmo prazo comum. Com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, oficie-se à XP Investimentos S.A., no endereço indicado às fls. 1950, para que, em 15 dias, preste informações sobre a operação, esclarecendo o fundamento contratual da alienação, as garantias então vinculadas às operações do corréu, a ciência da indisponibilidade judicial incidente sobre os papéis, a destinação do produto da venda e a atual posição das ações. Consigno, desde logo, que eventual pretensão de imputação dos custos da operação à corretora, terceira estranha à lide, deverá ser deduzida pela via própria, sem prejuízo do exame, nestes autos, da eficácia da alienação em relação ao processo. As demais matérias suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. impossibilidade da prestação (art. 248 do Código Civil), limites objetivos da demanda (arts. 329 e 492 do Código de Processo Civil) e improcedência do pedido indenizatório bem como as teses da Fazenda quanto à solidariedade e à conversão da obrigação dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. O exame do requerimento subsidiário de perícia contábil fica diferido para após a definição do quadro atual de titularidade das ações. Quanto ao corréu Gelson Gomes da Silva, revel sem patrono constituído nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorridos os prazos e com a resposta ao ofício, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIS GUSTAVO MORAES DA CUNHA (OAB 187824/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), FRANCIANO SABADIM ASSIS (OAB 364103/SP), RAPHAEL MANHÃES MARTINS (OAB 430135/SP), THIAGO SERTÓRIO (OAB 483198/SP), NATALIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)

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