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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1053713-26.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aline Cristina Barbosa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE CRISTINA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos autos, para: (i) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE CAMPINAS a fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, o medicamento Omalizumabe (Xolair) 300 mg, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente (atualmente duas ampolas de 150 mg administradas a cada 30 dias), observando-se, para fins de aquisição pública, o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED/ANVISA (Tema 1234/STF, item 3.2), facultando-se ao ente municipal o posterior ressarcimento interfederativo de 65% junto à União via Fundo a Fundo (item 3.3.1); e (ii) CONDICIONAR a manutenção do fornecimento à apresentação semestral, pela autora perante a unidade dispensadora competente, de receita médica atualizada acompanhada de relatório clínico circunstanciado elaborado pelo profissional assistente, detalhando a resposta terapêutica, evolução do quadro clínico e a necessidade de continuidade do tratamento. Para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em cumprimento à Súmula nº 410 do c. STJ, intime-se pessoalmente a parte requerida acerca da obrigação de fazer ora determinada, bem como do arbitramento de multa em caso de descumprimento. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). A Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/80 e Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pedido ilíquido, nos termos da Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, na hipótese de advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, pela atuação em todos os atos do processo. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
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